Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
EXECUTADO: SABRINA LEONORA SIMOES PEREIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007779-19.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SABRINA LEONORA SIMÕES PEREIRA, objetivando a satisfação do crédito indicado na petição inicial. No curso do feito, foram realizadas diligências para citação da parte executada, sem êxito. Consta dos autos que o mandado de citação expedido para o endereço anteriormente informado restou infrutífero, por não localização da executada. Posteriormente, a parte exequente indicou novo endereço, tendo sido expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação da executada em razão da insuficiência do endereço indicado, registrando que não constava número da residência ou referência apta a permitir a localização da destinatária, sendo necessárias informações adicionais para cumprimento da diligência. Diante disso, a parte exequente foi intimada para informar endereço atualizado ou requerer o que entendesse de direito, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito. Todavia, não houve indicação de endereço idôneo e suficiente para viabilizar a citação da executada. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação jurídica processual e para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, apesar das oportunidades conferidas à parte exequente, não foi indicado endereço certo, completo e apto à promoção da citação da parte executada. A ausência de informações mínimas para localização da parte demandada impede o prosseguimento regular da execução, uma vez que inviabiliza a angularização da relação processual. Cumpre destacar que incumbe à parte autora/exequente fornecer os elementos necessários ao desenvolvimento válido do processo, inclusive a qualificação e o endereço da parte adversa, conforme se extrai dos arts. 319, II, 320 e 798, II, “a”, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo executivo. A ausência de endereço idôneo para citação, após a intimação da parte exequente para suprir a irregularidade, caracteriza falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ausência de interesse processual superveniente na continuidade do feito, pois não há utilidade prática em manter em tramitação execução na qual não é possível sequer promover a citação da parte executada. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 771 e 924, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como da ausência de interesse processual, em razão da não indicação de endereço idôneo para promoção da citação da parte executada, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 771 e 924, inciso I, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos, se existente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: SABRINA LEONORA SIMOES PEREIRA Endereço: Avenida das Estrelas, sn, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29916-500