Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO SILVA BESSAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO - MG179503, RAQUEL DE SOUZA NEVES CASTRO - MG142459
EXECUTADO: GISELE DOS SANTOS FEITOZA MENDES SENTENÇA Com efeito, é cediço que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No mesmo contexto, o art. 321 do diploma processual civil dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, de modo que o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. In casu, embora devidamente intimado, o exequente não juntou aos autos o título executivo extrajudicial para ser carimbado pela Secretaria desta Unidade Judiciária, ignorando, portanto, a orientação do Enunciado n. 126 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que assim dispõe: “ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.” Desta feita, considerando a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação executiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5004352-16.2026.8.08.0030 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada no Pje, Fica o exequente intimado, sendo desnecessária a intimação da executada, eis que não citada. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GUSTAVO SILVA BESSAS Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 991, Paradiso, LAGOA DA PRATA - MG - CEP: 35590-000 Nome: GISELE DOS SANTOS FEITOZA MENDES Endereço: Rua Irmãos Baroni, 12, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-130 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032210213008900000085771257 CNH-epdf-2_260219_153340-1 Documento de Identificação 26032210213103700000085771258 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26032210213183000000085771259 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032210213243400000085771260 SUBS (1)-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032210213309100000085771261 Nota Promissoria Documento de comprovação 26032210213372900000085771262 Débito Atualizado Documento de comprovação 26032210213440500000085771263 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032317532786800000085829481 Despacho Despacho 26032613332524700000085872082 Despacho Despacho 26032613332524700000085872082 Petição (outras) Petição (outras) 26041413493184900000087273401 Despacho Despacho 26042914330615700000088087160 Despacho Despacho 26042914330615700000088087160 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061800343747500000094145139