Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NICOLA FIORINO BIANCARDI, ESPACO PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogada: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173
EXECUTADO: DILMA NASCIMENTO DE SOUZA LOUREIRO Advogado: PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por DILMA NASCIMENTO DE SOUZA LOUREIRO em face de ESPAÇO PLÁSTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e NICOLA FIORINO BIANCARDI, qualificados nos autos, ao argumento de que deve a pretensão executória ser rejeitada, sobretudo porque o instrumento contratual que o constitui está sendo discutido na Justiça Comum. Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram impugnação. I - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, os presentes embargos foram opostos sem garantia da execução, conforme se depreende da Certidão de ID 100512334. Nesse contexto, é cediço que o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais orienta que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso, a embargante não produziu prova de sua hipossuficiência, limitando-se a questionar a pretensão executória, sem comprovar, inclusive, qualquer documento que indique o depósito da garantia. A propósito, deve ser ressaltado que a própria exequente reconhece a existência da relação contratual, embora questione a qualidade dos serviços prestados pela parte exequente e a inexigibilidade das cláusulas contratuais. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pátria, só poderia ser afastada a necessidade de garantia do juízo, com a consequente concessão da gratuidade da justiça, caso houvesse manifesta prova da inexistência de patrimônio, o que não é o caso dos autos, até mesmo porque a embargante sequer assim mencionou. Vejamos os entendimentos consolidados pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Paraná, os quais se adequam perfeitamente ao presente caso. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL REALIZADO. INCOMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA. MITIGAÇÃO. STJ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PROVA IMPRESCINDÍVEL. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a possibilidade de mitigação da garantia do juízo como pressuposto para a propositura dos embargos à execução fiscal, exige prova manifesta da inexistência ou da insuficiência de patrimônio do executado para ser penhorado. Pacificou-se, ainda, que não basta a concessão da assistência judiciária, cujo norte é simplesmente a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Inexistindo na sentença algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, via imprópria para a apreciação de provas novas ou da análise da matéria de ordem pública não enfrentada em razão da rejeição dos embargos à execução, mediante o acréscimo de um capítulo denominado exceção de pré-executividade nas próprias razões do recurso. Ainda que haja posicionamento pela irregularidade da decisão, em razão da natureza informal da exceção de pré-executividade, esta pressupõe a discussão de temas não sujeitos à preclusão, normalmente, tratados de forma incidental na própria execução. [...] (TJMG - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0021961-54.2019.8.13.0596 - Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa - julg.: 30/07/2021 - public.: DJEMG 18/08/2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão recorrida que, diante da ausência de garantia do juízo, rejeitou os embargos à execução. Garantia parcial da dívida ou dispensa desta, desde que comprovada, de modo inequívoco, a impossibilidade de garantia integral em razão da hipossuficiência da parte devedora. Precedentes do STJ e desta corte. Embargante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Necessidade de investigação detida da condição econômica da parte embargante. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0000248-45.2018.8.16.0185 - Rel. Juiz Fernando César Zen - julg.: 12/04/2021 - public.: DJPR 14/04/2021) - grifei Nota-se, portanto, que a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe ao caso sob análise, haja vista a ausência dos requisitos essenciais ao seu processamento/julgamento. Ressalta-se, outrossim, que a embargante não arguiu matéria de ordem pública capaz de exigir o pronunciamento judicial em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que não há máculas na regularidade do presente procedimento, estando o processo em ordem. A propósito, apesar de ter relatado que o título exequendo está sendo objeto de discussão na Justiça Comum, cumpre esclarecer que, em análise ao Procedimento Comum Cível n. 5016724-31.2025.8.08.0030, é possível extrair que, ao contrário do alegado, a pretensão não visa a declaração de inexigibilidade das cláusulas contratuais, mas sim a fixação de indenizações a título de danos morais, materiais e estéticos. II - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5000310-21.2026.8.08.0030
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos por DILMA NASCIMENTO DE SOUZA LOUREIRO, por ausência dos requisitos necessários ao seu processamento/julgamento. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de custas, reputando prejudicada a análise dos demais argumentos, ante a rejeição liminar dos embargos. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, intimem-se os exequentes/embargados ESPAÇO PLÁSTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e NICOLA FIORINO BIANCARDI para indicarem bens passíveis de penhora ou requererem o que entenderem de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Caso decorra o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: NICOLA FIORINO BIANCARDI Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1114, Edifício Garden View, Sala 8, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: ESPACO PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1114, Edifício Garden View, Sala 8, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: DILMA NASCIMENTO DE SOUZA LOUREIRO Endereço: Avenida República, 561, - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011221122515200000081228276 2 - Procuração - Nicola Documento de comprovação 26011221122533800000081228277 3 - CNH - Nicola Documento de comprovação 26011221122553600000081228278 4 - comprovante de residência Nicola Documento de comprovação 26011221122572300000081228279 5 - Procuração clínica Espaço Plastica Documento de comprovação 26011221122593800000081228280 6 - CNPJ ESPAÇO PLASTICA Documento de comprovação 26011221122611400000081228281 7 - comprovante de endereço clínica Documento de comprovação 26011221122630100000081228282 8 - Contrato de confissão de Dívidas - Dilma Documento de comprovação 26011221122655700000081228283 9 - RG - Dilma Documento de comprovação 26011221122676500000081228284 10 - Comprovante de residência - Dilma Documento de comprovação 26011221122697600000081228285 11 - atualização - parcela de setembro de 2024 Documento de comprovação 26011221122716800000081228286 12 - atualização - parcela de outubro de 2024 Documento de comprovação 26011221122735200000081228287 13 - atualização - parcela de novembro de 2024 Documento de comprovação 26011221122751700000081228288 14 - atualização - parcela de dezembro de 2024 Documento de comprovação 26011221122775200000081228289 15 - atualização - parcela de janeiro de 2025 Documento de comprovação 26011221122793300000081228290 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011918490172800000081449518 Decisão Decisão 26012018102109200000081566028 Decisão Decisão 26012018102109200000081566028 Embargos à Execução Embargos à Execução 26021115355439500000083090664 1. RG DILMA Documento de comprovação 26021115355466200000083090675 2. BERGAMI DA FONSECA Documento de representação 26021115355500200000083090676 Mandado entregue: 6141608 Expediente: 15673207 Certidão 26021301343015000000083241663 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26022500593435600000083752038 Petição Inicial - processo Dilma Documento de comprovação 26022500593460600000083752039 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031200343747700000085022397 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26062515510217700000094705749