Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SILVEIRA BELINTANI FILHO - MG164977
EXECUTADO: ALTAIR GABURRO, THAISI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010707-45.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de Altair Gaburro e Thaisi Indústria e Comércio de Móveis Eireli, na qual foi realizada a alienação judicial eletrônica do veículo penhorado nos autos, marca/modelo I/Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa MTP0513, Renavam 00217849520, ano de fabricação/modelo 2010/2010, cor prata, diesel. O bem foi arrematado em segundo leilão, ocorrido no dia 02 de setembro de 2024, pelo Sr. Jomar Rodrigues Pereira, pelo valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), correspondente a 70% do valor da avaliação judicial. A proposta de pagamento parcelado foi homologada por este Juízo (ID 50352425), tendo o arrematante efetuado pontualmente o depósito da entrada de 25% e de todas as 6 (seis) parcelas mensais em conta judicial vinculada a este processo, restando o preço integralmente quitado, conforme certificado pela Leiloeira Oficial (ID 62721281) e comprovado pelos respectivos recibos de depósito (ID 62566000). Expedida a competente Carta de Arrematação (ID 64669365) e o Mandado de Entrega (ID 66011313), o veículo foi formal e pacificamente entregue ao arrematante pelo Oficial de Justiça em 17 de abril de 2025 (ID 67370236). Ocorre que, em manifestação protocolada no ID 100905282, o arrematante noticiou que no dia 30 de junho de 2026 o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante fiscalização de rotina. Esclareceu que a apreensão se deu em virtude de impedimentos administrativos e restrições de transferência ativas no sistema do DETRAN/ES relativas ao exercício de 2015, decorrentes de pendências de vistorias de gravame de alienação fiduciária perante o credor fiduciário Banco Santander S/A, além de restrições judiciais via RENAJUD registradas por outros juízos. Sustentando que a arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade e que não pode ser penalizado por gravames ou infrações pretéritas à alienação, o arrematante requereu a expedição urgente de alvará de liberação do bem sem ônus de pátio ou guincho, bem como a baixa definitiva de todos os impedimentos incidentes sobre o veículo e a efetivação de sua transferência administrativa junto ao DETRAN/ES. É o relatório do necessário. Decido. 1.A questão posta sob análise cinge-se à regularização da propriedade do veículo arrematado em hasta pública pelo Sr. Jomar Rodrigues Pereira e à legalidade da retenção administrativa perpetrada pela autoridade policial rodoviária decorrente de pendências e restrições pretéritas à alienação judicial. Inicialmente, impende destacar que a arrematação de bens em leilão judicial constitui modo originário de aquisição de propriedade, conceito pacificado pela melhor doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive sob a égide do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de aquisição originária, o arrematante de boa-fé recebe o bem inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, restrições judiciais ou pendências tributárias e administrativas que sobre ele recaíam sob a titularidade do antigo proprietário executado. Incide, na espécie, a regra de sobredireito contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo a qual os créditos tributários (e por analogia, os demais ônus reais ou administrativos) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação, não acompanhando o bem para a esfera de patrimônio do adquirente. Nesse diapasão, as restrições que recaem sobre o veículo de placa MTP0513, sejam elas judiciais (RENAJUD) ou administrativas (alienação fiduciária do Banco Santander S/A), bem como eventuais débitos fiscais de IPVA, taxas e multas anteriores à assinatura do auto de arrematação, não podem obstar o pleno exercício do direito de propriedade pelo arrematante, tampouco ensejar a apreensão física do veículo por órgãos de fiscalização de trânsito.
No caso vertente, resta patente que a apreensão do automóvel pela Polícia Rodoviária Federal ocorreu de forma indevida perante o arrematante, haja vista que as supostas irregularidades administrativas apontadas no ato da fiscalização decorrem unicamente da desídia do executado Altair Gaburro e do descumprimento de obrigações contratuais junto ao Banco Santander S/A, fatos inteiramente alheios à conduta do adquirente de boa-fé. Assim, impõe-se a este Juízo resguardar a incolumidade da arrematação judicial e a segurança jurídica das decisões por ele proferidas. Desse modo, a liberação do veículo em favor do arrematante Jomar Rodrigues Pereira deve ser determinada de forma imediata e incondicional, ficando este isento do pagamento de quaisquer taxas de pátio, reboque, guincho, estada, diárias ou multas correlacionadas com a referida apreensão. Isto posto, determino a imediata e incondicional liberação do veículo marca/modelo I/Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa MTP0513, Renavam 00217849520, apreendido no dia 30/06/2026 pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em favor do arrematante JOMAR RODRIGUES PEREIRA (CPF nº 996.164.167-15). 1.1. Serve a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO direcionado à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo (PRF/ES), ao DETRAN/ES e ao pátio credenciado onde se encontra acautelado o veículo, determinando a sua imediata restituição ao arrematante JOMAR RODRIGUES PEREIRA (CPF nº 996.164.167-15), ficando o adquirente inteiramente isento do pagamento de quaisquer taxas de reboque, guincho, estada, pátio, diárias de permanência ou multas administrativas geradas por esta apreensão. Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo (PRF/ES) e ao DETRAN/ES comunicado acerca da presente decisão. 2.Por outro lado, debruçando-me sobre o andamento processual, verifico com profundo pesar a ocorrência de determinações pendentes de cumprimento. Com efeito, a decisão proferida no ID 73023083 (datada de 15/07/2025), este Juízo determinou especificamente em seu item "4" que fossem oficiados aos demais juízos indicados no espelho RENAJUD solicitando a baixa das restrições incluídas no veículo Placa MTP0513. Posteriormente, no despacho de ID 91167457 foi determinado o cumprimento do referido item. Todavia, compulsando o espelho atualizado do sistema RENAJUD (em anexo), constato que foi oficaido somente à Vara Federal de Linhares (ofício expedido no ID 92556838 e transmitido via Malote Digital no ID 92813234), não tendo sido expedido os competentes ofícios dirigidos aos demais juízos estaduais responsáveis pelas constrições ativas. Permanecem hígidas e ativas no sistema as seguintes restrições de transferência, conforme certidão do RENAJUD: a) Processo nº 5009524-75.2022.8.08.0030 – 2ª Vara Cível de Linhares (Inclusão em 28/11/2025, por Emilia Coutinho Lourenço); b) Processo nº 0001988-40.2018.8.08.0030 – 2ª Vara Cível de Linhares (Inclusão em 07/02/2020, por Cassio Jorge Tristão Guedes); c) Processo nº 0000063-72.2019.8.08.0030 – 2ª Vara Cível de Linhares (Inclusão em 03/09/2019, por Cassio Jorge Tristão Guedes); d) Processo nº 0003748-41.2018.4.02.5004 – Vara Federal de Linhares (Inclusão em 28/03/2023, por Gustavo Moulin Ribeiro). Isto posto, determino o imediato cumprimento das decisões retros com a consequente expedição de ofícios urgentes aos seguintes Juízos, instruídos com cópia desta decisão e do espelho do RENAJUD: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, solicitando a baixa imediata no sistema RENAJUD das restrições de transferência lançadas sobre o veículo placa MTP0513 nos autos dos processos nº 5009524-75.2022.8.08.0030, nº 0001988-40.2018.8.08.0030 e nº 0000063-72.2019.8.08.0030, tendo em vista a arrematação judicial perfeita e acabada operada nestes autos; Juízo da Vara Federal de Linhares/ES (Subseção Judiciária de Linhares - TRF2), solicitando, em reiteração ao ofício de ID 92556838, a baixa definitiva no sistema RENAJUD da restrição de transferência lançada nos autos do processo nº 0003748-41.2018.4.02.5004, informando o integral cumprimento e a consolidação da propriedade do bem em favor do arrematante. 3.No que tange à manifestação do credor fiduciário Banco Santander S/A (ID 76058963), limitou-se a instituição financeira a informar a existência de saldo devedor do contrato de financiamento original em nome de Altair Gaburro. Contudo, impende frisar que a arrematação judicial extingue a garantia da alienação fiduciária sobre o bem móvel arrematado, restando ao credor fiduciário o direito de buscar a satisfação de seu crédito sub-rogando-se no produto da arrematação, se houver margem preferencial, ou pelas vias ordinárias contra o devedor original. A manutenção do gravame de alienação fiduciária no sistema do DETRAN/ES constitui óbice ilegal à transferência da propriedade ao adquirente de boa-fé. Sendo assim, a baixa do gravame é medida impositiva que deve ser determinada diretamente junto ao órgão de trânsito e ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). Intime-se pessoalmente ao Banco Santander S/A que, na qualidade de credor fiduciário do contrato originário, promova no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação a baixa eletrônica definitiva do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo placa MTP0513 junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. 4.Intime-se ainda ao Banco Santander S/A para que, no prazo de cinco dias, apresente atualização do seu crédito referente ao veículo leiloado nos autos. 5.Procedida a baixa das restrições pelos demais juízos, oficie-se imediatamente ao DETRAN/ES (com cópia desta decisão, da Carta de Arrematação de ID 64669365 e dos dados do arrematante constantes de ID 100014978) para que, em complemento ao ofício de ID 72713381, proceda à imediata transferência de propriedade do veículo de placa MTP0513 para o nome de JOMAR RODRIGUES PEREIRA, promovendo a desvinculação e isenção de quaisquer débitos fiscais (IPVA), taxas de licenciamento, multas de trânsito ou restrições de alienação fiduciária anteriores à data da arrematação (02/09/2024), nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 6.Deixo de analisar o pedido da parte exequente para expedição de alvará em momento posterior a manifestação do credor fiduciário. 7. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito