Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENIZIA GOMES DA ROCHA EDUARDO, DEBORA ALVES DOS SANTOS, SAMUEL ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: GISELE DO ROSARIO ADAMI - ES40771, MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009812-81.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por LENIZIA GOMES DA ROCHA EDUARDO, DEBORA ALVES DOS SANTOS e SAMUEL ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A causa possui o valor de R$150.000,00 Passo a decidir. Pois bem. Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo. Em se tratando de demanda ajuizada em litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação de competência deve ser considerado individualmente por autor, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Edição n° 89, Tese 2). Desse modo, o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído a causa por demandante revela-se inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria. Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço. Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente.