Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: J M CAPUCHO - ME
EXECUTADO: JULIANA MELOTI CAPUCHO Advogado do(a)
INTERESSADO: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 Advogado do(a)
EXECUTADO: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: RUA DOM PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530
INTERESSADO: J M CAPUCHO - ME
EXECUTADO: JULIANA MELOTI CAPUCHO Nome: J M CAPUCHO - ME Endereço: AVE GENESIO DURAO, 576, SALA 01, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Nome: JULIANA MELOTI CAPUCHO Endereço: AV. GENESIO DURAO, 576, APTO 301, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-010
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008096-92.2021.8.08.0030 Vistos em inspeção. DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida no ID 67492551. Alega a recorrente, em síntese, que há "ao modificar o mérito da decisão anterior e restringir drasticamente o êxito do executado, a r. decisão embargada omitiu-se quanto à necessária readequação dos honorários advocatícios, mantendo a condenação do Estado em R$ 10.000,00, o que se tornou desproporcional”. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta. Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol. III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja. Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente. Portanto, tratando-se de insurgência contra o que restou estabelecido, não cabe embargos de declaração com intuito exclusivamente modificativo. Eventual erro de julgamento exige o manejo de recurso próprio perante o órgão recursal competente. Em resumo, entendendo os embargantes ter havido erro decisório, lembro que referido vício não é passível de correção por meio de aclaratórios, sendo que, nesse caso, a lei processual de outra espécie recursal. Outrossim, é importante lembrar que, no Informativo nº 585, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, indico I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Cumpram-se as disposições precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletricamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1(DIDIER JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: RUA DOM PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530