Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JASON GONCALVES DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: KEILA BARROS FREITAS - ES29042 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5031001-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por JASON GONCALVES DE FREITAS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, na qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado acidente ocorrido em logradouro público. A parte autora sustentou, em suma, que: [i] em 24 de outubro de 2025, por volta das 15h, transitava pela Praça de Campo Grande, localizada na Avenida Expedito Garcia, em Cariacica/ES, com destino a uma farmácia para aquisição de medicamentos; [ii] ao caminhar sobre piso circular de madeira existente no local, tropeçou em uma ripa elevada e desalinhada, vindo a cair ao solo; [iii] em decorrência da queda, sofreu ferimentos no rosto, braços e joelhos, sendo necessária a realização de sutura na região da testa; [iv] recebeu atendimento inicial de terceiros que se encontravam nas proximidades e, posteriormente, foi encaminhado ao Hospital, onde permaneceu em observação até receber alta médica; [v] necessitou permanecer em repouso para recuperação das lesões e passou a apresentar episódios de tontura e receio de sair de casa; [vi] o acidente decorreu da ausência de adequada manutenção do piso da praça pública; e que [vii] faz jus à reparação pelos danos morais sofridos. O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, tendo sustentado que:[i] a responsabilidade civil decorrente de alegada omissão administrativa possui natureza subjetiva, exigindo demonstração da culpa da Administração; [ii] compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; [iii] os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca que a queda tenha ocorrido nas circunstâncias narradas na petição inicial nem que tenha sido causada por defeito existente em praça pública municipal; [iv] inexistem elementos aptos a demonstrar omissão específica do Município ou nexo causal entre a atuação administrativa e os danos alegados; [v] não há prova de reclamações anteriores ou de outros acidentes semelhantes no local; [vi] não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do ente público; [vii] inexiste dano moral indenizável; e que [viii] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento de pronto, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em segundo lugar, no mérito, conquanto, por um lado, se sensibilize com a situação relatada nos autos pela parte requerente – de que veio a se ferir – certo o é, por outro lado, que após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral indenizatório deve ser julgado IMPROCEDENTE. Sobre a temática, a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral). Acerca de um dos elementos acima listados, indispensável à responsabilização do ente público (e de integrantes da administração indireta), diversas teorias surgiram destinadas a conceituar a figura do nexo causal, merecendo relevo a teoria da equivalência dos antecedentes, a teoria da causalidade adequada e a teoria dos danos diretos e imediatos: [i] a teoria tradicional da equivalência dos antecedentes não faz distinção entre causa (aquilo que uma coisa depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus efeitos). Assim, se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas elas são valoradas de forma igual, ou seja, todas se “equivalem”. Esta teoria não foi adotada pelo Direito Civil brasileiro, sendo aplicada, contudo, no Direito Penal; [ii] a teoria da causalidade adequada, desenvolvida por Von Kries, parte de um juízo de probabilidade adequado para a produção do resultado, ou seja, nem toda condição será causa (já que estas não se equivalem), mas apenas aquela (condição) que for mais apropriada (adequada, eficaz) a produzir o dano; [iii] parte da doutrina assinala que o sistema pátrio albergou, na verdade, a teoria da causa direta e imediata, com base no art. 403, do Código Civil, que liga uma conduta ao prejuízo por ela gerado de modo direto e imediato. Faz-se uma composição entre as teorias vistas anteriormente para se chegar a um posicionamento mais plausível, baseando-se num critério objetivo (aquela que, direta ou imediatamente, causou o dano). A linha de raciocínio supramencionada é adotada pela r. jurisprudência, citando-se, verbi gratia, a posição firmada pelo E. TJ/ES e pelo E. TJ/RJ, a seguir: E. TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS. TEORIAS DO DANO DIRETO E DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Intempestividade (Suscitada Pelo Apelado) 1.1. A data de protocolo do recurso coincidiu com o primeiro dia útil subsequente ao feriado de Corpus Christi, no qual, originariamente, se teriam encerrado os quinze dias para a interposição do apelo. 1.2. Logo, em observância à regra do art. 184, § 1.º, do CPC, não há que se falar em intempestividade da apelação. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. Mérito 2.1. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) conduta culposa; (b) dano (material e⁄ou moral); e (c) nexo de causalidade entre ambos. 2.2. O ordenamento jurídico brasileiro adota, no tocante ao nexo de causalidade, a teoria do dano direto (art. 403 do Código Civil), devendo ser indenizado o dano decorrente de uma causa necessária e efetiva, que determina sua ocorrência (…). (TJ-ES - APL: 00009261120098080052, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/03/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2012) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA OU DO DANO DIRETO E EFETIVO - ALAGAMENTO DE VIA DE ACESSO - ENFRENTAMENTO DO OBSTÁCULO PELO MOTORISTA – ATO IMPRUDENTE – SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminares de não conhecimento da apelação cível de Nilda Vieira por intempestividade e ausência de ratificação das razões do recurso rejeitadas. 2. De acordo com a teoria da causalidade adequada, deve-se determinar, dentre todos os fatos que coligiram para o evento, qual seria aquele que, de acordo com o que se espera dentro de certa normalidade, teria a aptidão de, por si só, provocar o dano. Por meio deste raciocínio, elimina-se, dentro de um emaranhado de fatos, aqueles que, conquanto tenham de certa forma contribuído para o fato danoso, não teriam a aptidão de provocá-lo num juízo abstrato de probabilidade. 3. No caso dos autos, a autora realizou tentativa de transpor com o seu veículo alagamento mais que considerável, com volume de água suficiente para cobrir inteiramente as rodas do veículo e alcançar o nível central das portas, e que pela visibilidade da pista, iluminada pela luz do dia, e pela proporção do alagamento, não poderia passar despercebidamente a qualquer pessoa, mas, pelo contrário, inibiria a ação de transpô-lo. 4. - O dia do acidente foi marcado por fortes chuvas no Estado do Espírito Santo, inundando diversos municípios e pontos da Grande Vitória e ocasionando graves transtornos ao tráfego urbano e à vida das pessoas, conforme notoriamente divulgado pelos jornais de grande circulação no Estado (…). (TJ-ES - APL: 00067858720128080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015) - (grifou-se) E. TJ/RJ: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. CONDOMÍNIO. DEMORA PARA ACIONAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS. AGRAVAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicação da teoria da causalidade adequada ou teoria do dano direto e imediato. Nexo de causalidade - segundo entendimento do STJ, só se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão) - (…). (TJ-RJ - APL: 00210576820168190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) – (grifou-se) Portanto, para o exame da configuração, ou não, do nexo causal, aplicar-se-á, a este caso concreto, as teorias da causalidade adequada e dos danos diretos e imediatos. Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir. In casu, a arguição autoral – de tábuas desalinhadas no piso - apresenta distinção para com a hipótese de omissão específica, que ocorreria no caso em que estes fossem levados a efeito pelo próprio Poder Público, o que não restou demonstrado nos autos. Por conseguinte, se o dano decorre da inobservância de um dever genérico e universal de fiscalização, tal como descrito nos autos pela parte requerente, não há como se imputar ao ente público o dever de indenizar, porque inexiste a relação direta de causa e efeito entre a omissão estatal e o prejuízo experimentado pela vítima. Nem poderia ser diferente, pois isto implicaria cobertura, pelo Estado (lato sensu), de boa parte dos riscos inerentes à vida coletiva, transformando-o em um segurador universal, o que não se admite. Esta, inclusive, mutatis mutandis, é a posição da r. jurisprudência, que adoto como razão suficiente de decidir, no que importa: APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - QUEDA EM BUEIRO COM GRADE DANIFICADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E AÇÃO OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TRANSITAR PELA PISTA DE ROLAMENTO EM ÁREA COM CALÇADA DISPONÍVEL PARA PEDESTRES - NÃO COMPROVAÇÃ0 DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA APELADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. As provas produzidas nos autos, em especial os elementos fotográficos, denotam que cuida de hipótese de responsabilidade subjetiva estatal por conduta omissiva, na medida em que não é crível a narrativa de que um simples ato de pisar em um bueiro seria suficiente para quebrar a sua grade de ferro. Precedentes. 2. Mesmo que o evento tenha causado lesões à perna da apelada, o acervo probatório não tem o condão de comprovar o elemento do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão da municipalidade apelante, tampouco a culpa do agente público. 3. O bueiro em questão estava localizado na pista de rolamento da rua Caracas bairro de Araçás, município de Vila Velha, sendo que a própria apelante em depoimento prestado em juízo afirmou que transitava na via, e não no passeio/passagem apropriada (calçada). 4. A conduta da apelada não foi pautada pelo dever de cuidado exigido para a situação, tendo configurado violação à regra do artigo 68, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a calçada encontrava-se desobstruída para os pedestres. 5. Acrescente-se que a credibilidade da versão autoral também foi colocada em xeque pelas contradições existentes entre os fatos narrados por seu esposo quando do registro do boletim unificado e no depoimento da apelada em sede de audiência de instrução e julgamento, pois naquela oportunidade seu cônjuge descreveu que esta teria fraturado as 02 (duas) pernas e engessado a ambas, quando na realidade apenas quebrou e imobilizou uma delas. 6. A queda sofrida pela apelada ocorreu por sua própria culpa, ao não transitar com cuidado no local apropriado para pedestres, ou seja, a calçada (passeio), o que afasta a responsabilidade do município de Vila Velha ao pagamento de indenização a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência da pretensão autoral. Ônus sucumbencial imposto exclusivamente à apelada. Suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. (Processo nº 0023133-16.2013.8.08.0035. Classe: Apelação. Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data do Julgamento: 18/07/2017) – (grifou-se) APELAÇÃO – Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e morais – Alegação de que a apelante sofreu prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de queda em grelha de ferro deixada na calçada para facilitar o escoamento da água da chuva – Preliminar de ilegitimidade passiva mantida em face da ré Prince Tower Administração de Bens LTDA. - Ação julgada improcedente – Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Ausência de comprovação efetiva do nexo de causalidade - Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1039662-62.2018.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. BURACO NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MUNICÍPIO. 1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de omissão genérica do ente público (dever geral de conservação das vias públicas), eventual juízo condenatório decorre da comprovação da culpa do Município, o que não foi realizado no caso concreto. 2. Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos demandantes, com consequente juízo de improcedência da ação ordinária. 3. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70057133282 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/11/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2013) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. IMPERFEIÇÕES NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Ação movida em face do Município em razão da queda de motociclista em via pública. Alegação de que o acidente ocorreu pela falta de conservação da rua. Omissão genérica do Município. Responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de ser demonstrada que a alegada omissão, no caso, imperfeições no asfalto deu causa aos danos sofridos pelo autor. As imperfeições não são suficientes para causar a queda de motocicleta em condições normais e pilotada com prudência e atenção. Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da municipalidade e o dano suportado. Inexistência do dever de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00045961320118190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2014) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. IMPERFEIÇÕES NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Ação movida em face do Município em razão da queda de motociclista em via pública. Alegação de que o acidente ocorreu pela falta de conservação da rua. Omissão genérica do Município. Responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de ser demonstrada que a alegada omissão, no caso, imperfeições no asfalto deu causa aos danos sofridos pelo autor. Ausência de comprovação do nexo de causalidade e do dano suportado. Inexistência do dever de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00010608420128190033 RIO DE JANEIRO MIGUEL PEREIRA VARA UNICA, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) – (grifou-se) Mutatis mutandis, assim entende a r. jurisprudência, ao apresentar óbvia distinção entre a omissão genérica e a omissão específica e ao afastar a responsabilidade do ente público (e a administração indireta) por indenizações: (…)
Trata-se de ação em que o autor pretende reparação de danos morais e materiais em face do Município do Rio de Janeiro decorrente das chuvas do mês de abril, que danificaram o seu veículo. Contestação às fls. 29/36 aduzindo, em síntese, que a responsabilidade em questão não é objetiva como alega o autor, pois o alegado dano decorre da omissão estatal. Aduz que no caso de omissão genérica, só há o dever de indenizar quando ficar comprovado que a Administração tinha ciência do fato e não agiu prontamente. Acrescenta que o autor não comprovou o alagamento na Praça da Bandeira, nem que seu veículo se tornou imprestável em virtude deste fato. Por fim, sustenta a ausência de nexo causal e a ocorrência de fato da vítima ou força maior. Às fls. 56/57 o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. Sentença de fls. 59/61 julgando improcedente o pedido. Recurso Inominado do autor às fls. 73/80 objetivando o recebimento do presente recurso, sendo o mesmo conhecido e provido no sentido de reformar a r. sentença para condenar o réu nos termos propostos na inicial. À fl. 93 foi deferida a gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 96/103. À fl. 107 o Ministério Público opina pelo conhecimento do Recurso em exame, eis que preenchidos os pressupostos do Juízo de Admissibilidade, e, no mérito, é por seu não provimento. VOTO Com efeito, alega o recorrente que é dever do Estado zelar pela segurança e incolumidade de seus cidadãos, haja vista o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Todavia, em que pese a difícil situação experimentada pelo recorrente, o Município não pode ser responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais ocasionados em decorrência do alagamento causado pelas chuvas do mês de abril. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, consubstanciada no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo, o que significa que o Estado é responsável pelos riscos provenientes de sua atividade administrativa. Desta forma, a vítima do dano deverá apenas demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta da Administração Pública, comissiva ou omissiva, e o dano sofrido. Entretanto, embora dispense a demonstração de culpa da Administração, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando puder excluir o nexo causal, o que ocorrerá nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Portanto, impende destacar que, em relação à Administração Pública, nosso ordenamento jurídico não adotou a teoria do risco integral, que seria modalidade de responsabilização do Estado mesmo nos casos acima citados. É de se ressaltar, ainda, que o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, engloba não apenas suas condutas comissivas, como também, as omissivas. Contudo, quando houver condutas omissivas que ensejem dano, há que se distinguir entre omissão genérica e omissão específica para determinar se a responsabilidade do Estado será subjetiva ou objetiva. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Ed. Malheiros, p. 252: "Não ser correto dizer, sempre, que toda a hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. (.) No caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não-impedimento do evento." Também acerca do tema as lições de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 17ª. ed.,, pág. 490/491, Ed. Lúmen Júris. "Não há dúvida de que o Estado é omisso no cumprimento de vários de seus deveres genéricos: há carências nos setores da educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente, proteção à maternidade e à infância, previdência social, enfim em todos os direitos sociais (previstos, aliás, no art. 6º, da CF). Mas o atendimento dessas demandas reclama a implementação de políticas públicas para as quais o Estado nem sempre conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas investe mal). Tais omissões, por genéricas que são, não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado (…)" Acerca do tema o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0171559-08.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. NORMA SUELY Julgamento: 05/10/2010 - OITAVA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO CAUSADO POR FORTES CHUVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA POR PARTE DO APELANTE A CARACTERIZAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. ADEMAIS, RESTA CARACTERIZADA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO: FORTES CHUVAS. FATO NOTÓRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (…) Resta evidente, pois, a excludente da responsabilidade do Município do Rio De Janeiro, não se podendo atribuir ao Ente Público, eventual dano sofrido pelo apelante (…). (TJ-RJ - RI: 01289321820118190001 RJ 0128932-18.2011.8.19.0001, Relator: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Primeira Turma Recursal Fazendária, Data de Publicação: 13/01/2012 17:43) – (grifou-se) Estabelecidas as referidas premissas, no caso sob análise entendo que não há como se afirmar a existência de nexo de causalidade, por não ser a omissão imputada ao requerido o evento mais determinante para o alegado dano suportado pela parte autora. Isto se dá pelo fato de que: [i] a arguição autoral denota uma omissão estatal genérica na fiscalização, não decorrente da conduta ativa do ente público; [ii] não é razoável exigir do ente público o controle permanente, o que se torna inexequível pragmaticamente, sob pena de se imputar ao requerido a condição de verdadeiro segurador universal, responsável por todo e qualquer evento que provoque dano aos administrados. Há de se sinalizar que a realização de obras públicas (e reparos) demanda a prática/realização de atos administrativos, com complexa implementação (licitações, regras orçamentárias, etc.), visto que decorre de prestação por terceiros e se traduz em interesse da coletividade, a corroborar a inviabilidade de que o requerido assegure que a via se apresente, a todo e qualquer tempo, desrevestida de percalços; [iii] inexiste elemento de prova de suficiência a demonstrar que a existência de “tábuas desalinhadas no piso” era previamente conhecida pelo ente público municipal, e que o requerente havia formulado pedido administrativo prévio ao acidente e específico para a sua manutenção. Assim, o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do ente público não restou configurado nos autos. Não se pode olvidar que o boletim unificado, por si só, não é apto à comprovação do alegado quando desacompanhado de outro documento que lhe corrobore, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Nessa esteira, assim prescreve a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, que acolho como razão suficiente de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO DE MANEIRA UNILATERAL QUE NÃO DETÊM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO PELO SINISTRO. AUTOR NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (STJ AgRg no REsp 773.939/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009) - (…) À luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual a Sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos (…). (TJ-ES - APL: 00009060520128080023, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019) – (grifou-se) Assim, o pleito autoral, com o atual contorno fático traçado via peça exordial, não encontra suporte na r. jurisprudência que regula a temática. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Concluo, todavia, que a parte requerente não apresentou elemento apto à ruptura da presunção que paira sobre os atos administrativos (descrita na r. jurisprudência do C. STJ, suprarreferida), de modo que revelo inviável imputar à Administração qualquer responsabilidade na quaestio sub examine Quadra sinalizar que a conclusão pela improcedência do pedido decorreu da ampla análise das provas dos autos – notadamente a documental e as fotos com o contraste das alegações da exordial – que conduziram para a constatação de que é inviável concluir por ato ilícito, nexo e culpa na ordem da Administração Pública. Vale realçar que a afirmada correlação entre a existência do buraco/desnível e a “queda”, in casu, não implica em causalidade, em especial diante do contexto fático probatório dos autos, repita-se (seja a partir da dicção da parte autora, seja a partir da verificação das fotos e demais provas documentais). Assim, não há como presumir diante do contexto apresentado que de uma coisa decorra a outra já que no caso sua aparente conexão avulta-se em regra de coincidência. De há muito consta errática a lógica denominada “post hoc ergo propter hoc” (depois disto, logo por causa disto) ou mesmo “cum hoc ergo propter hoc”, (com isto, logo por causa disto), que só se justifica em sede de presunção a partir de aparente conexão (relação causal é presumida porque uma coisa acontece antes de outra coisa, logo, a segunda coisa só pode ter sido causada pela primeira). Portanto, não se podendo atribuir responsabilidade à Administração Pública, não merece prevalecer a pretensão autoral de reparação a título de danos. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito