Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAPITAL GARANTIDORA E COBRANCAS LTDA REPRESENTANTE: GESSICA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286,
EXECUTADO: LARISSI CECCO SOUZA MARIO DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002258-95.2026.8.08.0030
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAPITAL GARANTIDORA E COBRANCAS LTDA em face de LARISSI CECCO SOUZA MARIO. 1. Fica a parte executada LARISSI CECCO SOUZA MARIO CITADA para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$10.987,31 (dez mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 2. Decorrido o prazo legal, sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 3. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 5. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 6. Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, intime-se a parte embargada para manifestação (art. 920, inciso I, do CPC). 7. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 8. Frise-se que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 9. Registre-se que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 10. Serve a presente Decisão como mandado. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: CAPITAL GARANTIDORA E COBRANCAS LTDA Endereço: Rua Conceição, 196, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-320 Nome: GESSICA PINHEIRO Endereço: Avenida Guerino Giubert, 974, - de 886 a 1010 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-544 Nome: LARISSI CECCO SOUZA MARIO Endereço: Rua Santo Menelli, 35, morada dos ipes - apto V109, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-585 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021312115477200000083259487 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 26021312115504800000083259489 CONVENÇÃO DE CONDOMINIO Documento de comprovação 26021312115523200000083259491 Doc. nº 3 - Planilha de débitos Documento de comprovação 26021312115582800000083259492 Doc. nº 4 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de comprovação 26021312115601100000083259493 Doc. nº 5 - Aditivo Contratual Documento de comprovação 26021312115642800000083259494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021317243861700000083292409 Despacho Despacho 26021916515852600000083311263 Despacho Despacho 26021916515852600000083311263 Petição (outras) Petição (outras) 26022620090669500000083944858 Doc. nº 1 - Boletos Documento de comprovação 26022620090697200000083944859