Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEIDA MARIA SALLES GUERRART
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA-FUNDO PREVIDENCIARIO, INSTITTUTO DE PREV. DOS SERV. PUBLIC. DO MUNIC. DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO ESTEVAM DA SILVA GOMES - ES37005 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026746-08.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por LEIDA MARIA SALLES GUERRART, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA-IPC, ocasião em que pretende, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário, com o reconhecimento do direito ao reenquadramento na modalidade MaPB III, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado enquadramento incorreto. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] foi admitida no serviço público municipal em 28/07/1977 para o exercício do cargo de professora e aposentada por idade em 24/03/2004; [ii] embora tenha preenchido todos os requisitos necessários ao enquadramento na modalidade MaPB III, foi aposentada e vem percebendo proventos correspondentes ao enquadramento MaPB; [iii] formulou requerimento administrativo visando à revisão de seu enquadramento funcional, o qual não foi acolhido pela Administração; [iv] a Constituição Federal assegura aos servidores aposentados o direito à manutenção da correspondência entre os cargos transformados ou reclassificados e os respectivos proventos; e [v] faz jus ao reenquadramento na modalidade MaPB III, com o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas desde então. O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA-IPC apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, por ausência de memória de cálculo apta a justificar o montante indicado na inicial; [ii] o reenquadramento pretendido depende da demonstração do integral preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal aplicável; [iii] o ato de aposentadoria da autora foi regularmente analisado à época de sua concessão, observando-se a legislação então vigente e a documentação funcional existente; [iv] a autora não comprovou possuir os requisitos legais necessários ao enquadramento na modalidade MaPB III; [v] o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito alegado compete à demandante; e [vi] deve ser preservado o ato administrativo de aposentadoria, ante sua presunção de legalidade e legitimidade. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, no que se refere à impugnação ao valor da causa, destaco que, no caso dos autos, a demanda versa sobre revisão de benefício previdenciário, com pretensão de reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, circunstância que naturalmente dificulta a prévia apuração exata do montante devido. Além disso, a mera alegação de ausência de memória de cálculo detalhada não conduz, por si só, à alteração do valor atribuído à causa, sobretudo quando não demonstrado pelo réu qualquer excesso manifesto ou prejuízo processual decorrente da quantia indicada na petição inicial. Cumpre destacar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual eventual divergência quanto ao exato conteúdo econômico da demanda não constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, podendo eventual apuração do valor efetivamente devido ser realizada em momento oportuno, caso reconhecido o direito material postulado. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de inadequação substancial do valor atribuído à causa, rejeito a preliminar suscitada. Em segundo lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os argumentos/documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em terceiro lugar, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da constitucionalidade/legalidade. Tenho, diante das considerações expostas e após a análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, que a pretensão autoral não comporta acolhimento. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito da parte autora ao reenquadramento de seus proventos de aposentadoria na modalidade MaPB III, sob o fundamento de que preencheria os requisitos necessários para tanto, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Inicialmente, cumpre destacar que a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário em matéria de remuneração, enquadramento funcional e concessão de vantagens a servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Em matéria de regime jurídico de servidores, somente a lei pode criar direitos, estabelecer critérios de enquadramento e definir os requisitos necessários para progressão funcional, promoção ou percepção de vantagens pecuniárias. No caso dos autos, a autora sustenta que deveria ser enquadrada na modalidade MaPB III, afirmando ter preenchido os requisitos exigidos para tanto. Todavia, a análise da legislação aplicável revela que a pretensão está fundada em premissa jurídica equivocada. A aposentadoria da autora foi concedida em março de 2004, quando vigente a Lei Municipal nº 3.627/1998, diploma que estruturava a carreira do magistério em classes e níveis vinculados à formação acadêmica do servidor. Naquele regime jurídico, o denominado Nível III correspondia à formação docente obtida mediante licenciatura de curta duração, ao passo que os níveis subsequentes estavam vinculados a formações acadêmicas superiores, tais como licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado. Vejamos: Art. 6º. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor e de pedagogo, conforme Anexo I, assim identificados: (...) II – por nível: a) Nível I - formação docente em nível Médio, na modalidade Normal; b) Nível II - formação docente em nível Médio, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais; c) Nível III - formação docente de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração; d) Nível IV - formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; e) Nível V - formação específica em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou em cursos de graduação em pedagogia, acrescida de pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação, com aprovação de monografia; f) Nível VI - formação específica em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou em curso de graduação em pedagogia e curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação; g) Nível VII - formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou em cursos de graduação em pedagogia acrescido de curso completo de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 158/2025, que promoveu ampla reestruturação da carreira do magistério municipal, revendo integralmente a organização dos cargos, classes e níveis de formação. A nova legislação passou a adotar sistemática distinta, estabelecendo como Nível III a titulação correspondente ao curso de mestrado e como Nível IV a titulação de doutorado. Verifica-se, portanto, que a nomenclatura utilizada pela legislação atual não guarda identidade material com aquela prevista na legislação vigente à época da aposentadoria da autora. Em outras palavras, o fato de a autora ter sido enquadrada, sob a égide da Lei nº 3.627/1998, em posição funcional identificada pela expressão "III" não significa que possua direito subjetivo ao reenquadramento no atual Nível III instituído pela Lei Complementar nº 158/2025, uma vez que os requisitos acadêmicos e funcionais passaram a ser substancialmente distintos. A interpretação defendida pela autora conduziria à indevida equiparação entre servidores que possuíam licenciatura de curta duração e profissionais que atualmente detêm titulação de mestrado, em manifesta afronta à própria estrutura da carreira estabelecida pelo legislador municipal. Cumpre ressaltar que a reestruturação da carreira promovida pela legislação superveniente não tem o condão de atribuir aos servidores aposentados formação acadêmica diversa daquela efetivamente possuída nem de lhes assegurar enquadramento em níveis cuja exigência legal jamais foi preenchida. O que a Constituição Federal assegura aos aposentados submetidos ao regime de paridade é a preservação da correspondência remuneratória com os cargos em atividade, observadas as transformações e reorganizações da carreira promovidas pelo legislador. Tal garantia, contudo, não autoriza a transposição automática para níveis funcionais fundados em titulações acadêmicas superiores às efetivamente comprovadas pelo servidor. Não há nos autos demonstração de que a autora possuísse, na data da aposentadoria ou posteriormente, a formação acadêmica exigida pela legislação atualmente vigente para o enquadramento pretendido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora pretende vincular seu enquadramento atual exclusivamente à coincidência nominal da expressão "III", desconsiderando a profunda alteração legislativa promovida na estrutura da carreira do magistério municipal. Nessa perspectiva, inexiste ilegalidade no reenquadramento atualmente adotado pela Administração Previdenciária, que observou a correspondência funcional decorrente da reestruturação legislativa sem atribuir à autora titulação acadêmica diversa daquela efetivamente possuída. Assim, ausente violação ao princípio da legalidade e inexistindo demonstração de qualquer erro no enquadramento funcional promovido pela Administração, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente o pleito autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4ª Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito