Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: MICHEL DINES - ES17547 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 8652011), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 7688617, integralizado no Id. 8500929), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA manejado pelo Recorrente, de modo a permitir a cobrança, no mesmo auto de infração, do tributo e da própria infração - mantida, pois, a conclusão a respeito da multa objeto de discussão nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por NETES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E AO TRIBUTO. LIMITAÇÃO DA MULTA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de anulação de débito fiscal fundada, principalmente, na alegação de nulidade de infração por, supostamente, não haver menção à legislação que legitima a cobrança do tributo, mas apenas aquela pertinente à obrigação acessória. 2. Auto de infração que consta toda a legislação a respaldar a cobrança dos valores relativos à obrigação acessória e também ao tributo incidente sobre a operação. Precedentes. 3. A “multa punitiva assumirá natureza confiscatória quanto ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, segundo firme orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal” (Apelação Cìvel n.º 5001288-98.2021.8.08.0021). Precedentes. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 5016314-93.2022.8.08.0024, Rel. Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Quarta Câmara Cível, julg. 14/03/2024) Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Argumenta, nesse contexto, que o Acórdão recorrido, ao limitar a multa fiscal a 100% (cem por cento) do valor do tributo, desconsiderou a natureza de "multa qualificada" da sanção, aplicável em casos de sonegação fiscal. Aponta, ainda, que em tais hipóteses, a penalidade pode superar o referido patamar sem caracterizar confisco, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o intuito de coibir a prática de ilícitos tributários dolosos. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pugnando pelo desprovimento (Id. 10874597). Na espécie, segundo afirmado pelo Recorrente, “evidente que a multa aplicada, além de seguir o que a lei exige, está em consonância como entendimento doutrinário e jurisprudencial, motivo pelo qual não há afronta aos ditames constitucionais e nem mesmo caráter confiscatório, mas sim proteção aos interesses públicos do Fisco e de toda a coletividade” e, ainda, que “a matéria já possui repercussão geral (Tema 863 - processo originário do Estado de Santa Catarina) reconhecida por este Supremo Tribunal”. Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “Já em relação ao valor da multa, o apelo não prospera porque a conclusão externada na Sentença é a mesma que prevalece neste egrégio Tribunal, isto é, de que as multas por infrações tributárias não podem ultrapassar o valor do tributo respectivo”. Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 736.090/SC (Tema 863), in litteris: EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação. Isto posto, faço cessar o sobrestamento do feito e, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005902-96.2019.8.08.0024