Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO COQUI BARBOSA
APELADO: IZAIAS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955-A Advogado do(a)
APELADO: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000388-82.2021.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por IZAIAS DE ARAUJO e MARLI LEMOS FERNANDES em face da sentença (Id. 18856316) que acolheu em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de servidão de passagem e determinando a remoção da cerca instalada no local. Opostos embargos de declaração em face da referida sentença, sobreveio a decisão do d. Juízo de origem que deferiu a gratuidade de justiça aos apelantes/requeridos, senão vejamos: “Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento, para adequar a Sentença de ID 61427565, tão somente para deferir os benefícios da assistência judiciária em favor da parte requerida, ora embargante, suspendendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em favor da ambas as partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC. “ Ato contínuo, cumpre consignar que o presente feito tramita por dependência aos autos nº 5000380-08.2021.8.08.0032. Com efeito, recentemente, em 18 de março de 2026, nos autos em apenso, examinei a questão relativa ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por IZAIAS DE ARAÚJO e MARLI LEMOS FERNANDES. Naquela oportunidade, após regular intimação de IZAIAS DE ARAÚJO e MARLI LEMOS FERNANDES para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e detida análise da documentação acostada, conclui que os postulantes não lograram demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, circunstância que ensejou o indeferimento da benesse (Id. 18770689 - processo em apenso n. 5000380-08.2021.8.08.0032). Nessa perspectiva, considerando que a questão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos apelantes já foi especificamente apreciada nos autos nº 5000380-08.2021.8.08.0032 em apenso, tendo sido concluído, de forma fundamentada, pela não concessão da benesse, revela-se incompatível a manutenção do benefício no presente feito. Impõe-se, portanto, a adoção da mesma solução jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da estabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual revogo o benefício da justiça gratuita deferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, pelos fatos já externados nos autos em apenso, os quais rememoro de forma sucinta: “(...) No caso em apreço, após detida análise do acervo probatório, verifico que os apelantes não lograram comprovar a sua hipossuficiência, mesmo após devidamente intimados para tanto. Conforme se observa, os recorrentes limitaram-se a apresentar declarações informando que pessoa jurídica alheia aos autos não possui faturamento ou movimento financeiro. Todavia, os apelantes são pessoas físicas que figuram no polo ativo da demanda em nome próprio e, quanto a esses, ponto de interesse do presente processo, nada mencionaram ou comprovaram. Em verdade, mesmo após oportunizado, foram omissos acerca de suas rendas pessoais, ativos financeiros ou patrimônio individual, abstendo-se de juntar documentos idôneos e essenciais, como Declarações de Imposto de Renda ou extratos bancários atualizados. Nesse diapasão, a mera alegação de inatividade de uma empresa não se presta a comprovar a penúria financeira dos sócios ou das pessoas físicas envolvidas. Para além disso, o conjunto fático-probatório aponta para a existência de indícios de capacidade financeira dos requeridos, pessoas físicas, incompatíveis com a gratuidade pleiteada: Transações Imobiliárias de Vulto: Os autores demonstraram a aquisição de imóvel por meio de contrato particular no valor de R$ 120.000,00, pagos integralmente em moeda corrente no ato da assinatura. Disponibilidade de Capital: Consta nos autos que, em acordo judicial homologado, os apelantes receberam a restituição da vultosa quantia de R$ 100.000,00 em espécie. Ademais, em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do CPC, de que o patrocínio da causa por advogado particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais circunstâncias que evidenciam a capacidade econômica da parte que alega insuficiência de recursos financeiros. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias que evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169002778, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017). Portanto, o conjunto fático-probatório revela que o pagamento das custas processuais não compromete a subsistência digna da recorrente, tratando-se, em verdade, de parte com plena capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. A corroborar, trago a lume acórdãos proferidos por este egrégio Sodalício, no mesmo caminhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JULGADOR A QUO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALMEJADA. RECURSO IMPROVIDO. I. A declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes, embora goze da presunção legal juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15, poderá ser elidida pelo julgador quando estiver convencido acerca da capacidade econômica de pessoas naturais (físicas) postulantes do benefício, para efetuar o pagamento das custas processuais, através de elementos coligidos aos autos. II. Neste contexto, uma vez franqueada a possibilidade do recorrente comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, caberia a ele, portanto, fazer prova robusta não só para comprovar a situação afirmada, como principalmente rechaçar a impugnação formalizada pelos agravados. E, sendo certo que os elementos de prova dos autos, contrariamente à declaração ofertada, mostra-se suficiente a afastar a presunção legal da hipossuficiência declarada, deve ser mantida incólume a decisão agravada. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00010005820198080038, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) AGRAVO INTERNO Na apelação cível. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRELIMINARMENTE ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Dispõe § 7º do art. 99 do CPC que: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2) O caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do referido benefício, estabelecendo que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3) Registre-se, ainda, que, consoante o art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida [¿] por pessoa natural (§ 3º). Sem embargo, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º). 4) Destarte, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório, hipótese em que deverá ser rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGT: 00023924220198080035, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 18/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) Ante tudo o que posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes IZAIAS DE ARAUJO e MARLI LEMOS FERNANDES. Por conseguinte, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos apelantes para comprovarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.“
Ante o exposto, intime-se a parte apelante para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Determino, ainda, à Secretaria desta Segunda Câmara Cível que providencie a tramitação concomitante destes autos com os do processo em apenso (n. 5000380-08.2021.8.08.0032), bem como sua submissão conjunta à conclusão. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR