Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISANGELA MANTOVANI ANTUNES, EDUARDO ANTUNES FILHO
APELADO: ISAIAS DA SILVEIRA BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000601-78.2021.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ELISÂNGELA MONTOVANI E EDUARDO ANTUNES FILHO em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Alfredo Chaves, nos autos da ação ordinária ajuizada por ISAÍAS DA SILVEIRA BRASIL, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Pleiteada a gratuidade da justiça em grau recursal, foi determinada a comprovação, pelos apelantes, da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Nada obstante, os recorrentes quedaram-se inertes. Pois bem. Como se sabe, “a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira. Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública.(AgInt no RMS n. 65.840/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021). Neste caso, ante a ausência de manifestação oportuna, tornando ausente a comprovação de estado de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a intimação dos recorrentes para que, em 05 (cinco) dias, procedam ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Vitória, 12 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator