Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE AMARAL DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
APELANTE: JEFERSON CABRAL - ES21204-A, JULIA EVELYN MENEZES DOS SANTOS - ES30864-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004254-25.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ AMARAL DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 156, inciso VI, do CTN. Ao interpor o recurso, o apelante invocou o benefício da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. Contudo, da análise preliminar, emergiram fundadas dúvidas acerca da alegada hipossuficiência. Diante de tal quadro, prolatei despacho intimando a parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência com a juntada de documentos contemporâneos e atualizados. A parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Decido. Como sabido, a Constituição Federal vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz regra semelhante, a saber: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em trato continuativo, o artigo 99 do Estatuto Adjetivo assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Para além das disposições legais previstas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, merece registro a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). No mesmo trilhar, tem-se o entendimento desta Egrégia Câmara Cível: AGRAVO INTERNO Na apelação cível. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRELIMINARMENTE ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Dispõe § 7º do art. 99 do CPC que: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2) O caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do referido benefício, estabelecendo que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3) Registre-se, ainda, que, consoante o art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida [¿] por pessoa natural (§ 3º). Sem embargo, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º). 4) Destarte, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório, hipótese em que deverá ser rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGT: 00023924220198080035, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 18/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) Sob essa ótica, portanto, é correto afirmar que a gratuidade de justiça não pode tornar-se regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. Não é, então, o pedido ou a simples declaração de hipossuficiência que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumir as custas. Pois bem. No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, foi devidamente oportunizada à parte apelante a chance de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentação idônea e atualizada que refletisse sua real capacidade econômica. Contudo, a parte apelante permaneceu inerte. Portanto, não restando comprovado o estado de necessidade indispensável à concessão do benefício, o indeferimento é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JULGADOR A QUO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALMEJADA. RECURSO IMPROVIDO. I. A declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes, embora goze da presunção legal juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15, poderá ser elidida pelo julgador quando estiver convencido acerca da capacidade econômica de pessoas naturais (físicas) postulantes do benefício, para efetuar o pagamento das custas processuais, através de elementos coligidos aos autos. II. Neste contexto, uma vez franqueada a possibilidade do recorrente comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, caberia a ele, portanto, fazer prova robusta não só para comprovar a situação afirmada, como principalmente rechaçar a impugnação formalizada pelos agravados. E, sendo certo que os elementos de prova dos autos, contrariamente à declaração ofertada, mostra-se suficiente a afastar a presunção legal da hipossuficiência declarada, deve ser mantida incólume a decisão agravada. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00010005820198080038, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por JOSÉ AMARAL DA SILVA. Por conseguinte, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Diligencie-se. Após, conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR