Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: TRATTA SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA. RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011043-06.2022.8.08.0024
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão monocrática (id. 14244537) proferida pelo eminente Des. Samuel Meira Brasil Jr., que deu parcial provimento ao apelo por aquele manejado, para reformar em parte a sentença e, assim, “em relação às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Espírito Santo, declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, apenas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da LC nº. 190/2022.” Em suas razões (id. 15260099), o embargante aduz, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de restituição/compensação tributária via mandado de segurança e à ausência de prova pré-constituída do direito à restituição do indébito. Parecer da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 19689817). Pois bem. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão, contradição ou, ainda, para correção de erro material. Na hipótese, vislumbro assistir razão ao embargante quanto ao não enfrentamento das aludidas matérias. Não há se falar, contudo, em atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pelas razões que passo a expor. No tocante à pretensão de compensação ou restituição de valores, restou consignado na sentença (id. 4310888) a inadequação da via eleita pela impetrante. Veja-se: “Sabendo que o Estado do Espírito Santo não conta com Lei autorizando a compensação administrativa, nesse ponto, a segurança será denegada. Entretanto, não há impedimento de que se declare o direito Impetrante de ver restituídos os valores pagos indevidamente, pois,
trata-se de decorrência lógica do reconhecimento da inconstitucionalidade na exigência do tributo. Entretanto, a Impetrante deverá se valer das medidas jurídicas cabíveis para o devido ressarcimento.” Logo, não conheço do recurso nesse ponto, ante a ausência de interesse recursal do ente público. Ademais, não merece acolhimento a alegação de ausência de prova pré-constituída, por configurar manifesta inovação recursal. A propósito, nas informações de id. 4310885 limitou-se o impetrado a aduzir a exigibilidade do ICMS-DIFAL e a não incidência do princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).(…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.292/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Vitória, 7 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator