Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA, ERNESTO FURTADO DE MELLO NETO
REQUERIDO: STEPHERSON HOLZ, JOSE ANTONIO MACHADO, ERNESTO HOLZ FILHO, JOELMA FURTADO DE MELLO, JOEL FURTADO DE MELLO, LAYON FURTADO DE MELLO, JOVIMAR FURTADO DE MELLO, JOELMIR FURTADO DE MELLO, NELSON FURTADO DE MELLO, FABRICIA FURTADO DE MELLO, PATRICIA FURTADO DE MELLO, NELMA FURTADO DE MELLO INVENTARIANTE: ANDREAS LEO HOLZ Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001500-96.2014.8.08.0007 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação De Usucapião Ordinária ajuizada por ERNESTO FURTADO DE MELLO NETO e LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA. Narram os Requerentes que, em 15/05/2004, celebraram compromisso de compra e venda com o Requerido JOSÉ ANTÔNIO MACHADO, tendo por objeto área total aproximada de 103.500 m². Sustentam, contudo, que apenas a fração de 42.005,20 m² foi objeto de escritura e registro, correspondente à Matrícula nº 6.236, remanescendo área de 61.494,80 m² que afirmam não possuir registro imobiliário. Requerem, assim, o reconhecimento do domínio sobre a área remanescente. A ação foi inicialmente recebida à fl. 126, com determinação de citação por edital dos interessados, bem como de intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. Na sequência, a Secretaria certificou dúvidas quanto à descrição do imóvel usucapiendo, especialmente em relação aos confrontantes (fl. 127). Os Requerentes prestaram esclarecimentos, indicaram os confrontantes e juntaram planta e levantamento planimétrico (fls. 133/137). Na mesma oportunidade, formularam pedido de tutela de urgência, alegando que herdeiros de JOVINO FURTADO DE MELLO estariam promovendo alienações de parcelas do imóvel e loteamento irregular da área litigiosa (Id 35400739). Posteriormente, foi recebida a emenda à inicial, com a inclusão de ERNESTO HOLZ FILHO e do ESPÓLIO DE STEPHERSON HOLZ no polo passivo. Determinou-se, ainda, que os Requerentes esclarecessem a situação da Matrícula nº 6.236 e a ausência de menção à ação conexa ajuizada pelo Espólio de Jovino Furtado de Mello (Id 37357134). Os Requerentes apresentaram os esclarecimentos solicitados (Id 39488902) e opuseram embargos de declaração contra a decisão de Id 39489842, os quais foram conhecidos e rejeitados (Id 61239325). Após requerimento genérico de prosseguimento e de citação por edital (Id 65907771), verificou-se que não haviam sido prestados os esclarecimentos determinados acerca da ação conexa nº 0000234-74.2014.8.08.0007. Por isso, foram tornadas sem efeito as determinações anteriores de prosseguimento e os Requerentes foram intimados a se manifestar especificamente sobre aquele feito (Id 79542711). Em resposta, os Requerentes indicaram a qualificação e os endereços de nove herdeiros de JOVINO FURTADO DE MELLO, requerendo sua inclusão no polo passivo, além de juntarem cópias da ação conexa (Ids 80931099, 80960612 e 80982224). Sobreveio decisão que acolheu as justificativas apresentadas pelos Requerentes quanto à omissão inicial, afastando a presunção de má-fé; manteve o indeferimento da tutela de urgência; e determinou a inclusão e a citação pessoal dos nove herdeiros indicados, indeferindo, por ora, a citação por edital (Id 89138975). Os Requerentes, então, informaram ter realizado diligências para identificação dos confrontantes e requereram a requisição de informações cadastrais à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu (Id 91174979). A UNIÃO manifestou desinteresse na lide (Id 98515261). O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, informou não haver interesse público indisponível a justificar sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito sem sua participação (Id 100157821). É o que havia de importante a ser relatado. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda ainda depende do aperfeiçoamento de atos citatórios e do transcurso dos respectivos prazos de resposta, providências necessárias à completa formação da relação processual e ao regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido formulado no Id 91174979, pelo qual os Requerentes requerem a requisição de informações e boletins cadastrais imobiliários ao Município de Baixo Guandu para identificação dos vizinhos lindeiros, o pleito não comporta acolhimento neste momento. A requisição judicial de dados em poder de órgãos públicos ou de terceiros é medida excepcional, cabível quando a parte demonstra ter encontrado obstáculo concreto para obtê-los pela via administrativa. No caso, os Requerentes juntaram apenas o comprovante de protocolo da solicitação realizada pelo sistema e-Docs (Id 91174997), sem notícia de recusa, ausência de resposta por prazo relevante ou qualquer outra circunstância que evidencie a impossibilidade de acesso às informações. Assim, INDEFIRO o pedido. A correta identificação do imóvel e a regular formação do polo passivo, com a qualificação e localização dos confrontantes e ocupantes eventualmente interessados, são providências indispensáveis ao regular desenvolvimento da ação de usucapião e incumbem à parte Requerente. INTIMEM-SE os Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as diligências necessárias perante os órgãos competentes e apresentem a qualificação completa e os endereços atualizados dos confrontantes ainda pendentes, conforme indicado na manifestação de Id 91174979, viabilizando suas citações pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, aguarde-se a devolução e a juntada dos avisos de recebimento das cartas de citação encaminhadas, em maio de 2026, aos herdeiros de JOVINO FURTADO DE MELLO residentes nos Estados do Acre e de São Paulo: JOEL FURTADO DE MELLO, LAYON FURTADO DE MELLO, JOVIMAR FURTADO DE MELLO, JOELMIR FURTADO DE MELLO, NELSON FURTADO DE MELLO, FABRÍCIA FURTADO DE MELLO, PATRÍCIA FURTADO DE MELLO e NELMA FURTADO DE MELLO. Após a juntada de cada aviso de recebimento, certifique-se o início e o término do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. DETERMINO, ainda, que a Secretaria verifique e certifique se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU foram regularmente intimados, bem como eventual manifestação de interesse ou o decurso dos respectivos prazos. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito