Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARCELO CAMUSSO, ELIZETE APARECIDA PADOANI, MARCIANO CAMUSSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002016-16.2023.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
vistos, etc. Trata-se a presente de execução de título extrajudicial movido por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de MARCELO CAMUSSO, ELIZETE APARECIDA PADOANI e MARCIANO CAMUSSO, todos qualificados nos autos. Regularmente distribuída a demanda em 15/12/2023, o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MARCELO CAMUSSO, ELIZETE APARECIDA PADOANI e MARCIANO CAMUSSO, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 048804.1.2, informando débito inicial de R$ 18.795,22 e requerendo a satisfação do crédito, com os consectários legais, conforme documentos acostados aos IDs35598783 a 35598791. No curso da execução, foram realizadas diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis, com expedição de mandados de citação e intimação, cujos resultados constam dos IDs44403744, 51729865, 51776570, 51876208, 52488678, 53987107 e 53992441. Diante da ausência de pagamento voluntário, o Exequente requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID63489969), deferidas na decisão de ID93145068. Os resultados das pesquisas foram juntados aos autos nos IDs93585833, 93585834 e 94312109 (SISBAJUD), 93586631 e 93586640 (RENAJUD), 93588648 e 93589305 a 93589328 (INFOJUD), e 93599768 e 93599781 (SNIPER), tendo sido localizados valores e veículos em nome dos Executados, com restrições judiciais lançadas, embora em montante insuficiente para a integral satisfação do débito. Após as constrições, o Exequente requereu a intimação dos executados acerca das restrições incidentes sobre os veículos (ID94740111). Posteriormente, por meio da petição de ID97769267, informou a quitação integral do débito exequendo e requereu a extinção da execução, com a baixa das restrições judiciais eventualmente existentes. É o que havia de mais importante a ser relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido em título executivo extrajudicial. No caso concreto, o próprio exequente informou nos autos a quitação integral da obrigação perseguida, afirmando expressamente que o débito exequendo foi pago e requerendo a extinção da presente execução, bem como a baixa das restrições eventualmente existentes (ID97769267). A satisfação da obrigação constitui causa extintiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita." Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto executivo, uma vez que o crédito perseguido foi integralmente adimplido, inexistindo interesse processual na continuidade dos atos expropriatórios ou das medidas constritivas anteriormente deferidas. Dessa forma, impõe-se a extinção da presente execução, com a consequente revogação das constrições e restrições eventualmente ainda vigentes em desfavor dos executados. DISPOSITIVO Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito pelo Executado. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. PROCEDA-SE com a retirada das restrições judiciais inseridas através do sistema Renajud - ID93586640. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.-se. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito