Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO AJUIZADA DIRETA CONTRA A SEGURADORA. NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 529/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, CPC. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Selma Maria Vasconcelos de Souza contra sentença que extinguiu ação de cobrança proposta em face de Brasil Veículos Companhia de Seguros (sucedida por incorporação pela Mapfre Seguros Gerais S/A), sob o fundamento de ilegitimidade passiva, visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenizações por invalidez, despesas médicas e lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico coberto por seguro de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da ação indenizatória proposta por terceiro prejudicado; (ii) estabelecer se, afastada a extinção, estão presentes os pressupostos do dever de indenizar no âmbito do seguro de responsabilidade civil, bem como a extensão das verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora reconhece administrativamente sua responsabilidade ao negociar proposta de pagamento com a autora, gerando relação jurídica direta entre seguradora e vítima e permitindo, em caráter excepcional, ação ajuizada exclusivamente contra a seguradora, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.584.970/MT. 4. A negociação prévia e o reconhecimento extrajudicial da responsabilidade tornam incontroversa a responsabilidade civil do segurado, afastando a incidência da Súmula 529/STJ por distinguishing. 5. A causa encontra-se madura para julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da plena instrução probatória. 6. A prova pericial comprova invalidez parcial e temporária da autora por 180 dias, justificando indenização por lucros cessantes calculada com base na média de renda indicada na petição inicial. 7. O pedido de indenização pela perda funcional do ombro não é acolhido, pois o laudo pericial demonstra limitação apenas para lazer e atividades desportivas, sem repercussão financeira comprovada, não tendo a autora requerido a condenação por dano estético ou moral, além de tal debilidade ter sido objeto de indenização pelo seguro obrigatório. 8. As despesas médicas e de fisioterapia estão devidamente comprovadas e possuem nexo causal com o acidente, impondo o dever de reembolso. 9. As verbas de lucros cessantes e de reembolso de despesas médicas enquadram-se na cobertura de responsabilidade civil por danos pessoais (RC DP), devendo observar o limite da apólice. 10. O capital segurado deve ser corrigido monetariamente desde a contratação, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.074.121/MS). 11. Deve ser abatido do valor indenizatório o montante recebido a título de DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado quando reconhece extrajudicialmente sua responsabilidade, firmando negociação administrativa que gera relação jurídica direta com a vítima. 2. A indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil deve observar o limite da cobertura de danos pessoais (RC DP), considerando-se o capital segurado corrigido desde a contratação. 3. O valor de indenização recebido a título de DPVAT deve ser deduzido do montante devido em razão do mesmo sinistro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 529; STJ, REsp 1.584.970/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.074.121/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31.08.2022; STJ, Súmula 246.