Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000196-54.2026.8.08.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DOS PRODUTORES DE ITARANA - CAPIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA LAZZARI NEGRINI - ES30504 Nome: COOPERATIVA AGROPECUARIA DOS PRODUTORES DE ITARANA - CAPIL Endereço: Rua Santos Venturini, 54, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Nome: NELCIDES SIQUEIRA Endereço: Córrego Mutum Claro, SITIO SAUDADE, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Número do
Vistos, etc. 1. Considerando os termos da inicial, utilizando o presente DESPACHO MANDADO de Citação, Penhora/Arresto, Remoção e Avaliação (artigos 829 e 830 do CPC), em face da parte Executada NELCIDES SIQUEIRA, nos termos do artigo 829 do CPC, observando o valor do débito descrito na inicial (ID nº89783912), acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), que no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC) – Conste no mandado que poderá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado de cumprir a diligência, se necessário, dar cumprimento à mesma nos termos do §2º do artigo 212 do CPC. 1.1. Caso recaia a penhora/arresto sobre bem imóveis, deverá ser intimado o cônjuge, se casado for (salvo se casado em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC), intimando a seguir a parte exequente para providenciar a averbação (art. 844 do CPC), independente de mandado judicial; 1.2. Caso recaia a penhora sobre bens móveis e sendo veículos, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a Remoção, nomeando a parte exequente como depositária, permanecendo o bem nesta Comarca. 2. Em havendo a citação da executada, cientifique a executada que o prazo para oposição de embargos será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC), independente de penhora; ou reconhecendo o crédito executado poderá pleitear o pagamento parcelado, conforme previsto no art. 916 do CPC; 3. Se a parte executada, devidamente citada, comprovar o pagamento ou parcelamento da dívida, ou indicarem nos autos bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo legal; 4. As certidões do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias. 5. INTIME-SE a parte exequente deste despacho, por seu douto advogado. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020216485507700000082429696 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020216485530400000082430865 CNH_LUCIANO Documento de Identificação 26020216485552500000082430866 ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 26020216485571700000082430868 ATA_ESTATUTO REGISTRADA DE _2023 Documento de comprovação 26020216485597800000082430870 ATUALIZAÇÃO Documento de comprovação 26020216485622400000082430872 CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA_compressed Documento de comprovação 26020216485644500000082430874 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020217193337000000082435527 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020410540719100000082558533 Petição (outras) Petição (outras) 26020515524466100000082696341 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002475302600000084806622