Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: CONSTRUTORA BARROS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0018218-74.2005.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoerio de Itapemirim/ES nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA BARROS LTDA., que decretou a prescrição intercorrente da Certidão de Dívida Ativa nº 3080/2005, julgando extinta a execução com base no art. 487, II, do CPC, e determinou a liberação de eventuais constrições incidentes sobre o patrimônio da executada. Não houve condenação em honorários sucumbenciais em virtude da ausência de embargos. Em suas razões (ID 11612471), o ente municipal sustenta: (a) preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso; (b) ausência de inércia do exequente, pois a execução foi ajuizada em 20/12/2005, com diversas diligências processuais praticadas, inclusive penhora on line e depósito judicial realizado em 11/02/2014, garantindo a execução; (c) o andamento processual foi prejudicado por falhas sistêmicas e inspeções judiciais, não sendo imputável à parte exequente o transcurso do prazo; (d) inaplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80, por ausência de ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis; (e) a sentença é genérica, desconsiderando peculiaridades do caso concreto e contrariando a jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. É o breve relatório. Compulsando o caderno processual, verifico que o presente apelo é passível de apreciação na forma do artigo 932, inc. IV, ‘b’, do CPC, razão pela qual passo a decidi-lo monocraticamente. Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, registra-se que, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566), “interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022). Contudo, a prescrição intercorrente pressupõe que haja inércia da Fazenda exequente, motivo pelo qual a paralisação do processo por prazo superior ao quinquênio legal não acarreta automaticamente a extinção do crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Para a ocorrência da prescrição intercorrente, deve haver inércia da parte exequente, o que, todavia, não ocorre quando a tramitação do processo executivo fica paralisada por culpa da máquina judiciária, como afirmado pela Primeira Seção, no REsp 1.102.431/RJ, repetitivo. 3. A respeito do marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, a Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, destacou: "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". 4. No caso, o recurso não pode ser conhecido porque contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite a conclusão pela não ocorrência da prescrição nem pela culpa do cartório judicial pela paralisação do processo, ao tempo em que o acórdão se revela em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.029/RJ, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022) No caso, o crédito tributário não foi abrangido pela prescrição intercorrente. Da análise dos autos, observa-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 20 de dezembro de 2005, com o objetivo de cobrar crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3080/2005, referente à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, no valor original de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Após o ajuizamento, verificou-se uma delonga inicial para a efetivação dos atos citatórios, com a primeira remessa dos autos à central de mandados ocorrendo apenas em 05 de novembro de 2007. A tentativa inicial de citação da pessoa jurídica restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 09-v dos autos físicos), que atestou não ter encontrado a empresa em funcionamento no endereço indicado. Diante disso, o Município Exequente peticionou em 27 de março de 2008, requerendo o redirecionamento do feito, o que foi inicialmente indeferido. Somente em 30 de janeiro de 2012 (fls. 21-v) a citação da empresa foi efetivada, na pessoa de um de seus sócios, Sr. Adeuci de Lima. Posteriormente, em 17 de fevereiro de 2012 (fls. 23), o Município requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio-gerente, Sr. Klayton Bahiense Barros, no polo passivo, o que foi deferido pela decisão de fls. 28/30. A citação do referido sócio ocorreu em 23 de março de 2012 (fls. 31-v). Em 31 de agosto de 2012, o Apelante requereu a realização de penhora online de ativos financeiros via sistema BACENJUD (fls. 33). A diligência obteve êxito parcial, com o bloqueio do montante de R$ 576,73 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), em 15 de março de 2013 (fls. 36), valor este que foi convertido em penhora. De forma subsequente, em 11 de fevereiro de 2014, a parte Executada realizou um depósito judicial voluntário no valor de R$ 909,53 (novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos), com o intuito de quitar o débito remanescente (fls. 43). O Exequente, em petição datada de 27 de novembro de 2015 (fls. 47), requereu a transferência dos valores penhorados e depositados para os cofres públicos. Contudo, o feito permaneceu paralisado por extensos períodos, inclusive em razão de inspeções judiciais realizadas nos anos de 2016 e 2018 (fls. 47-v). Em 27 de março de 2019, foi proferida uma sentença coletiva (fls. 49) que extinguiu o feito com base na Lei Municipal nº 7.600/2018. O Município, contudo, prontamente manifestou sua irresignação, esclarecendo que o caso dos autos não se enquadrava na referida lei, uma vez que a execução se encontrava garantida por penhora e depósito. O equívoco foi reconhecido pelo magistrado de piso, que se retratou da sentença, revogando-a em decisão proferida apenas em 09 de março de 2021 (fls. 52). Ciente da revogação, o Município reiterou o pedido de transferência dos valores em 30 de abril de 2021 (fls. 53). Todavia, a ordem judicial não foi cumprida pela serventia devido a uma inconsistência no sistema bancário, conforme corroborado pelo ofício de fls. 57 e pela informação prestada pela Secretaria Municipal da Fazenda no processo administrativo nº 15659/2024 (ID 11612472), que atestou a não identificação do ingresso dos valores. Surpreendentemente, após a digitalização dos autos, o Município foi intimado em 17 de dezembro de 2023 (ID 11612467) para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio, então, a r. sentença ora recorrida. Verifica-se, assim, que a r. sentença objurgada partiu de uma premissa fática equivocada ao concluir pela inércia do Município Apelante. Pelo contrário, o que se observa é uma sucessão de diligências por parte do Exequente e uma série de percalços processuais que não lhe podem ser atribuídos. Primeiramente, é imperioso destacar que o curso da prescrição foi inequivocamente interrompido em mais de uma oportunidade. O primeiro marco interruptivo relevante foi a penhora online parcialmente frutífera, efetivada em 15 de março de 2013 (fls. 36), que resultou no bloqueio de R$ 576,73. Conforme a tese firmada no REsp 1.340.553/RS, a constrição de bens, ainda que parcial, é causa de interrupção da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência. Após este marco, a contagem de qualquer prazo prescricional foi novamente zerada. Mais contundente ainda foi o depósito judicial voluntário realizado pelo devedor em 11 de fevereiro de 2014 (fls. 43), no montante de R$ 909,53. Tal ato não apenas representa um reconhecimento inequívoco da dívida, como também garantiu integralmente a execução. A partir deste momento, a discussão sobre a localização de bens ou a inércia do credor perde completamente seu objeto. A única providência pendente era a transferência dos valores para os cofres públicos, o que o Município requereu diligentemente em novembro de 2015 e em abril de 2021. A demora na efetivação dessa transferência, que se arrasta por mais de uma década, não pode ser imputada ao Apelante. Os autos demonstram que a paralisação decorreu de fatores alheios à sua vontade, como longos períodos em que o processo esteve concluso ou em inspeção judicial, a prolação de uma sentença manifestamente equivocada que precisou ser revogada, e, por fim, falhas no sistema bancário que impediram o cumprimento do alvará. Aplica-se, à hipótese, a lógica sedimentada na Súmula 106 do STJ segundo a qual a demora na tramitação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar a parte. A jurisprudência colacionada pelo recorrente é farta em nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que o feito não ficou suspenso por mais de um ano e quando não verificada a inércia do exequente em tentar localizar o devedor ou bens penhoráveis. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003315-96.2018.8.13.0481 1.0000.24.157414-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. APLICABILIDADE. PEDIDO DE PENHORA. NÃO EXAMINADO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. Na execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado, por inércia do exequente, por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário, que é de 5 (cinco) anos, consoante previsão do artigo 174 do CTN. 2. Não verificada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, uma vez que, por mecanismos inerentes à Justiça, o pedido de penhora não foi examinado. Nesse caso, inviável atribuir a morosidade do andamento do feito à Fazenda Pública. 3. Inexistindo intimação da Fazenda Pública para dar andamento ao feito executivo, aplica-se o mesmo raciocínio consolidado no enunciado da Súmula 106 do STJ, no sentido de que, ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 00480855420108070015 1648834, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/12/2022) Portanto, é forçoso concluir que não se operou a prescrição intercorrente. A execução encontra-se garantida desde 2014, e a inércia, se houve, foi da máquina judiciária em ultimar o ato final de satisfação do crédito, e não do credor. Firme nas razões expostas, na forma do art. 932, V, ‘b’, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a r. sentença de ID 11612470, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a imediata expedição dos alvarás para a transferência dos valores penhorados e depositados em favor do Município Apelante. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator