Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: L C POLONI ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA VALERIO DE SA - ES14759, BRUNO ALPOIM SABBAGH - ES12128, JAKELINE PETRI SALARINI - ES16453 DESPACHO Em que pese tenha sido determinada a expedição de alvará no Id 82428049, analisando detidamente os autos, verifico que a CDA exequenda contempla, em sua composição, débito referente à taxa de emissão de documento, exação cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelos Tribunais. Verifico, ainda, que a parte executada não foi devidamente intimada acerca da constrição incidente sobre os valores bloqueados, circunstâncias que impedem, por ora, a apreciação definitiva do pedido de transferência dos valores. Assim, revogo o despacho de Id. 82428049 e determino a imediata suspensão da eficácia do alvará dele decorrente, vedando-se a transferência dos valores constritos até ulterior deliberação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0005745-56.2005.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da inconstitucionalidade da taxa de emissão de documento. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para ciência da penhora de fls. 57, bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Após, conclusos. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito