Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: TELECOMUNICACOES DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0002933-75.2004.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. A parte executada requereu a extinção da presente execução fiscal e a desoneração da apólice de seguro garantia, sob o fundamento de que parte dos débitos exequendos foi quitada, enquanto o saldo remanescente foi anulado no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0014385-48.2005.8.08.0011. Ao final, requereu, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Município concordou com a extinção do feito. Contudo, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que parte do débito foi quitada voluntariamente pela executada e que a parcela objeto de controvérsia já ensejou condenação em honorários nos Embargos à Execução Fiscal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção da execução fiscal No caso em exame, verifica-se que os débitos inscritos sob os nº 495932/2000 e nº 495933/2000 foram definitivamente anulados em razão do pronunciamento judicial proferido nos Embargos à Execução Fiscal nº 0014385-48.2005.8.08.0011, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Quanto aos demais débitos que instruem a presente execução fiscal, consta dos autos que foram integralmente quitados, restando satisfeita a obrigação exequenda. Assim, verifica-se que inexiste crédito remanescente passível de cobrança nesta execução, seja porque parte do crédito foi desconstituída por decisão judicial transitada em julgado, seja porque o saldo remanescente foi integralmente adimplido, circunstâncias que retiram o interesse processual na continuidade da demanda. Diante desse cenário, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação exequenda, bem como em relação aos créditos anulados judicialmente, diante da ausência de título executivo válido a amparar a cobrança. Dos honorários advocatícios No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que é cabível a condenação do Município de Cachoeiro de Itapemirim apenas em relação ao débito desconstituído. Isso porque, embora o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 587, tenha reconhecido a possibilidade de a sentença proferida nos embargos à execução arbitrar, de forma relativamente autônoma, honorários advocatícios tanto para os embargos quanto para a execução fiscal, no caso concreto a condenação sucumbencial limitou-se à verba honorária devida nos embargos, não havendo fixação de honorários relativos à presente execução. Todavia, entendo que a fixação da verba honorária, nesta execução, deve ocorrer por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor do débito desconstituído já serviu de base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, não podendo ser novamente utilizado para o arbitramento de honorários nesta demanda, sob pena de caracterizar bis in idem. Em outras palavras, o proveito econômico obtido na presente execução fiscal revela-se inestimável, uma vez que o benefício econômico decorrente da desconstituição do crédito tributário já foi integralmente considerado para fins de fixação da verba honorária nos embargos à execução. Nessa hipótese, mostra-se cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Em situação semelhante, na qual o crédito objeto da execução fiscal foi desconstituído em razão da procedência de ação anulatória conexa, o STJ reformou acórdão do TJES para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados por apreciação equitativa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que representa o benefício econômico real, já constituiu a base de cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (bis in idem) e enriquecimento sem causa. 4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba honorária sobre a mesma base econômica. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.731/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Além disso, o Município deverá arcar com as custas processuais, porquanto sucumbiu em relação à quase totalidade do objeto da execução fiscal. Com efeito, do montante executado, correspondente a R$ 1.664.516,36, foi desconstituído o valor de R$ 1.659.276,90, remanescendo apenas parcela ínfima que foi quitada pela parte executada. Desse modo, embora seja cabível a fixação de honorários advocatícios também na presente execução fiscal, a verba sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, uma vez que o valor do débito desconstituído já serviu de base de cálculo para a condenação em honorários nos embargos à execução fiscal. DISPOSITIVO Isto posto, extingo a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II e inciso III, do CPC, diante da extinção da obrigação tributária pelo pagamento do débito e do cumprimento da determinação judicial que desconstituiu o crédito remanescente. Condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Procedam-se às baixas de constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Com o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito