Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: IZAURA ROSA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852, NATALIA FRACALOSSI MAIA - ES38457 DECISÃO/MANDADO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A., em face da sentença proferida (ID. 51420634). Sustenta a parte embargante (ID. 63034916), em síntese, que a sentença definitiva recorrida apresenta o vício de erro material, uma vez que teria determinado a realização da atualização monetária nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, a despeito da existência de previsão contratual pactuada entre as partes a este respeito. Intimada para apresentação de manifestação, a parte embargada argumentou não haver vícios que ensejem o manejo do presente recurso, tratando-se de mero inconformismo, pelo que requer que o recurso não seja conhecido (ID. 69635592). Pois bem. Inicialmente CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certificado nos autos (ID. 66362673). O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-las, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifica-se que não há qualquer erro material observável na decisão proferida. Isso porque a sentença, ao fazer remissão aos arts. 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária, já contempla a sua realização preferencialmente pela forma eventualmente pactuada pelas partes no exercício de sua autonomia privada. Tal conclusão é passível de ser aferida a partir da literalidade dos próprios dispositivos legais mencionados, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. […] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Portanto, constata-se a inexistência de erro material na sentença vergastada, uma vez que, a partir da interpretação dos dispositivos legais mencionados, é possível extrair que a atualização monetária incidente à condenação seguirá o estipulado contratualmente pelas partes, apenas incidindo as taxas legais no caso de ausência de pactuação em sentido diverso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0002400-86.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, CONHEÇO, porém REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A., nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, inalterada a sentença de ID. 51420634. INTIME-SE a requerida pessoalmente acerca do despacho de ID 78764390, que ora transcrevo: "Compulsando os autos verifico que o acordo juntado no ID n° 77315241 não foi assinado pela parte requerida. Desta feita, considerando que o mesmo é assistido pela Defensoria Pública, abra-se vista ao Ilmo. Defensor Público." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito