Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA LISBOA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001113-80.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VISTOS ETC...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES em face da sentença de mérito proferida em 24/03/2025. O Município embargante alega a existência de omissão no julgado, pois a sentença proferiu condenação ilíquida, o que é vedado no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. I - Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II - Da Fundamentação Conforme já detalhado na análise preliminar, a sentença embargada padece de vício insanável de nulidade por ofensa manifesta à coisa julgada, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Existe nos autos uma primeira sentença de mérito, proferida em 02/03/2021, que condenou o Município ao pagamento de R$ 2.554,10, e que transitou em julgado em 26/11/2021. A prolação de uma segunda decisão de mérito sobre a mesma lide é ato nulo e ineficaz, que viola o art. 502 do CPC. Acolho, portanto, os embargos com efeitos infringentes para declarar a nulidade da sentença de 24/03/2025. Superada a nulidade, o processo deve retornar ao estado em que se encontrava antes do ato nulo: a fase de Cumprimento de Sentença. E, neste ponto, é possível avançar para a solução definitiva da lide. Em 17/02/2022, a exequente iniciou o Cumprimento de Sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 2.695,82 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intimado, o Município executado, em petição de 12/04/2022, manifestou sua concordância expressa com o valor executado. Ora, com a concordância do devedor, o valor tornou-se incontroverso, não havendo mais o que discutir na execução. Em razão disso, foi expedido o Ofício Requisitório RPV nº 0210/2022, no exato montante acordado. Assim, aproveitando o momento processual e a ausência de qualquer controvérsia sobre o débito, é cabível homologar o valor acordado e já determinar a extinção do feito, condicionada apenas à confirmação do efetivo pagamento. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, com EFEITOS INFRINGENTES: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da sentença proferida em 24/03/2025 e de todos os atos processuais dela decorrentes, por violação à coisa julgada; HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela exequente na petição de Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 2.695,82 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), com o qual o Município executado concordou expressamente; DETERMINAR que a secretaria verifique o pagamento do Ofício Requisitório RPV nº 0210/2022. Uma vez confirmado o pagamento, EXTINGO A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito