Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARIANA MIRANDA GONCALVES, CARMEN LUDGERO FERREIRA, CHARLENE ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS, DIANA MADALENA TEODORO FERREIRA, ELDA DELFINO LOUREIRO, ERIKA LOURENCO DOS SANTOS E SILVA, GINALDA CECCON, JALDETE PINTO BARBOZA VIEIRA, JOSELIA FRONTINO DOS SANTOS, LUCIANA DE ARAUJO FERREIRA, MARLENE JESUS DE LIMA, RENAN DAS CHAGAS FERREIRA, SANDRA LOPES FERREIRA VIEIRA, SUELI DE AVILA RUNS COELHO, SUELLEN DALMAZIO DA SILVA, TANIA ROSA BISSA, THIARA DUPRAT TATAGIBA OLIVEIRA, VIVIAN JEANE LUIZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001125-31.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VISTOS ETC... Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido em face do Município de Anchieta. Por meio da decisão de ID 95103335, este Juízo homologou os cálculos de ID 94221893. Na mesma oportunidade, constatou-se que o crédito do exequente DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS montava o valor de R$ 10.472,76, superando o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito municipal para o exercício de 2026, estipulado em R$ 9.236,50. Diante disso, determinou-se a intimação do referido credor para manifestar eventual interesse na renúncia do valor excedente. Regularmente intimado, o exequente DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS peticionou no ID 96034217 colacionando o respectivo Termo de Renúncia ao Valor Excedente de RPV (ID 96034224), por meio do qual abdica expressamente do montante que ultrapassa o limite legal, limitando o seu crédito ao patamar de R$ 9.236,50 para viabilizar o pronto pagamento por meio do rito simplificado. No ID 96935811, a Secretaria do Juízo registrou a devida ciência. Diante do cumprimento da condicionante estabelecida e da expressa manifestação de vontade da parte credora, HOMOLOGO a renúncia apresentada. Por conseguinte, com fulcro no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 e nos termos já delineados na decisão homologatória antecedente, DETERMINO as seguintes providências à Secretaria: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS, fixando-se o valor requisitado no limite estrito do teto legal vigente do Município, qual seja, R$ 9.236,50 (nove mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Expeçam-se as RPVs individualizadas em favor dos demais exequentes remanescentes, observando-se estritamente os valores já discriminados e homologados no item "2" da decisão de ID 95103335. Intime-se o Ente Público Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que comprove o efetivo depósito dos valores devidos no prazo legal de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153/2009. Quanto à requerente GINALDA CECCON, cujo montante restou ressalvado por ausência de memória de cálculo individualizada produzida pela Contadoria (conforme certificado no ID 94221890/94221893), intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito com vistas à regularização e apuração de eventual crédito a ela pertencente. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou certificado o pagamento integral das obrigações de pequeno valor, venham os autos conclusos para extinção ou deliberações ulteriores. Diligencie-se como mandado/ofício. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito