Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: V & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO - ES27817 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5001066-63.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80599326) opostos por V & M INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP em face da decisão interlocutória (ID 79321202) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.350, julgado em 08/10/2025. Alega que a tese fixada veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificar o seu fundamento legal, o que imporia a nulidade dos títulos substituídos pelo Fisco e a extinção da execução. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões (Id 88612849), arguindo a inexistência de vício no julgado e a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, uma vez que a alteração constituiu mero aperfeiçoamento formal da tipificação legal, sem alterar a substância do débito ou causar prejuízo à defesa. É o breve relatório. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso concreto, alegou o embargante que há omissão na decisão embargada, pois não abordou o tema 1.350/STJ, isso porque seria impossível ocorrer a substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Estado do Espírito Santo promoveu a substituição dos títulos originais (Decretos nº 2.425-N/87 e 3.037-N/90) pela legislação correspondente e em vigor à época dos factos (RICMS/ES e Lei nº 7.000/2001). Diferentemente do que sustenta a embargante, tal modificação não configura alteração do fundamento legal do tributo no sentido vedado pelo precedente vinculante. Conforme consignado na decisão embargada (ID 79321202), a alteração promovida trata-se, inequivocamente, do mesmo assunto. A modificação não altera a natureza da infração, que continua a ser, em essência, a simulação de operações ou a inserção de dados falsos em documentos fiscais. O que ocorreu, na realidade, foi uma substituição e um aprimoramento da tipificação legal. O Fisco limitou-se a corrigir a indicação dos dispositivos legais infringidos para adequá-los à norma que regia a mesma matéria, sem qualquer alteração do sujeito passivo, da natureza do tributo (ICMS), dos períodos de apuração ou do montante do crédito. Portanto, a natureza da infração não foi modificada. Não houve modificação do fundamento legal do tributo, circunstância esta que, se ocorresse, ensejaria a nulidade do título por vício material. A ratio decidendi do Tema 1.350 visa impedir a alteração do próprio lançamento tributário via substituição de CDA. No caso em apreço, o vício corrigido foi meramente formal, amoldando-se à permissão contida na Súmula 392 do STJ, que autoriza a substituição para correção de erro formal ou material. Ademais, conforme já fundamentado, inexiste qualquer prejuízo à defesa da executada, que somente veio aos autos anos após a citação e após a própria substituição dos títulos, sendo-lhe assegurada a reabertura do prazo para embargos. Assim, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, revelando-se o presente recurso como tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Portanto, entendo que a tese do embargante não merece acolhimento, porquanto inexiste omissão, mas, sim, insatisfação da parte em relação ao pronunciamento objurgado, o que deverá ser impugnado pelas vias adequadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 80599326 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Mantenho incólume a decisão de ID 79321202. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04 de maio de 2026 Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito