Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA DE CASTRO BAIOCO BASTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964
REQUERIDO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA, WILSON CARDOSO Advogado do(a)
REQUERIDO: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
autora: a) O valor de R$ 7.968,19 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), referente aos aluguéis inadimplidos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice pactuado (ou INPC, na ausência) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir dos respectivos vencimentos (mora ex re). b) O valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de multa contratual por rescisão antecipada, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) O valor de R$ 24.829,60 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), referente ao débito de água assumido contratualmente, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025578-35.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA ajuizada por ANDREA DE CASTRO BAIOCO BASTOS em face de FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA e ESPÓLIO DE WILSON CARDOSO, todos devidamente qualificados onde a requerente relata que as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial em 05/07/2013 e que o locatário se tornou inadimplente com os aluguéis a partir de outubro de 2015, além de não ter arcado com as parcelas de um acordo de dívida de água junto à CESAN, o qual teria assumido contratualmente. Diante disso, a autora formulou os seguintes pedidos: a declaração da rescisão do contrato de locação com o consequente despejo; o pagamento de alugueres no valor de R$ 7.968,19; o pagamento da multa por rescisão no valor de R$ 5.100,00; e o pagamento de R$ 24.829,60 referente ao parcelamento de água. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/56. À fl. 59, a parte autora informou a desocupação do imóvel e pugnou pelo prosseguimento do feito apenas em relação aos pedidos de cobrança, restando prejudicado o pedido de despejo. Regularmente citado, o requerido FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA apresentou contestação às fls. 64/75, instruída com os documentos de fls. 76 a 138. Arguiu, preliminarmente, a concessão indevida da justiça gratuita à autora. No mérito, o réu argumentou que a desocupação ocorreu em setembro de 2015 e que as partes teriam entabulado acordo verbal para compensar os débitos locatícios com benfeitorias e a entrega de uma bomba d'água. Alegou ainda que a dívida de água cobrada pertence ao genitor da autora e nunca foi por ele assumida. Ao final, no bojo da própria peça contestatória, formulou pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado. A autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. No curso do processo, ante a notícia do falecimento do réu WILSON CARDOSO e a inércia da autora em regularizar o polo passivo, o feito foi extinto sem resolução de mérito exclusivamente em relação a ele ( ID 79213169). Instado, o réu remanescente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 79783414), transcorrendo in albis o prazo da autora (ID 81538058). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fático-jurídica controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, expressamente requerido pela parte ré. II.1. Das Questões Processuais e Prejudiciais a) Da Perda Superveniente do Objeto quanto ao Despejo Conforme noticiado pela própria autora à fl. 59, houve a desocupação voluntária do imóvel locado no curso da demanda. Assim, a prestação jurisdicional consistente na decretação do despejo tornou-se inútil, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir neste particular. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se a demanda exclusivamente quanto à cobrança. b) Da Inadmissibilidade do Pedido formulado na Contestação (Repetição de Indébito) O requerido pleiteou, no bojo de sua peça contestatória, a condenação da autora ao pagamento em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Ocorre que, no rito do procedimento comum, a pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida por meio de reconvenção, a qual possui natureza de ação autônoma, exigindo o preenchimento dos requisitos da petição inicial, inclusive com o recolhimento de custas, conforme dicção do art. 343 do CPC. Por não se tratar de procedimento dos Juizados Especiais (onde se admite o pedido contraposto genérico), a inadequação da via eleita obsta o conhecimento do pleito formulado pelo réu. c) Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício concedido à autora argumentando que esta não seria hipossuficiente, baseando-se em imagens de redes sociais e na afirmação de que a requerente seria proprietária de imóveis. A impugnação não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Fotografias em redes sociais não constituem prova de capacidade econômica apta a suportar as custas processuais. Ademais, a autora colacionou aos autos documentos demonstrando a isenção de imposto de renda e anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito (fls. 51 e seguintes). Rejeito, pois, a impugnação. II.2. Do Mérito Superadas as questões processuais, o mérito restringe-se a analisar a exigibilidade dos débitos locatícios (aluguéis e multa rescisória) e a responsabilidade do réu pelo pagamento do parcelamento de água junto à CESAN. Da Cobrança de Aluguéis e da Multa Rescisória A relação jurídica entre as partes restou incontroversa nos autos, consubstanciada no contrato de locação assinado pelas partes (fls. 18/23). A controvérsia reside na alegação de inadimplemento dos meses de outubro (saldo parcial), novembro e dezembro de 2015. Nos termos do art. 373 do CPC, comprovada a existência da relação jurídica e do débito pela autora (fato constitutivo de seu direito), competia ao réu o ônus de provar o pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). Em se tratando de obrigação pecuniária, o pagamento comprova-se mediante recibo ou documento equivalente de quitação (arts. 319 e 320 do Código Civil), o que não foi juntado aos autos. A tese defensiva de que houve um "acordo verbal" para compensação dos aluguéis com benfeitorias realizadas no imóvel esbarra em expressa vedação contratual. A Cláusula 6.1 do instrumento firmado entre as partes é clara ao dispor que qualquer benfeitoria ficará incorporada ao imóvel, sem possibilidade de levantamento ou indenização ao locatário. Tal disposição é plenamente válida e amparada pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, não havendo prova documental do adimplemento, a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 7.968,19, é medida de rigor. Pela mesma razão, constatada a infração contratual e a desocupação antecipada por culpa do locatário inadimplente, é devida a multa rescisória equivalente a três meses de aluguel (R$ 5.100,00), devidamente pactuada na Cláusula 4.5 do contrato, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 8.245/91. Do Débito de Água (CESAN) A autora postula o pagamento de R$ 24.829,60, referente a um parcelamento de dívida pretérita de água que recaía sobre o imóvel, argumentando que o réu assumiu contratualmente tal obrigação. O réu defende-se sob a premissa de que a dívida pertencia ao genitor da requerente e que é descabida a sua responsabilização. Analisando o contrato firmado, verifica-se que a Cláusula 3.4 estabelece, in verbis: "Os LOCATÁRIOS ainda se comprometem a assumir os débitos até esta data de água e energia, os quais poderão ser parcelados". No âmbito do Direito Civil, prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. O requerido, pessoa capaz e no gozo de suas faculdades empresariais, ao firmar o contrato de locação, concordou livre e expressamente em assumir o passivo do imóvel como condição para a perfectibilização do negócio. A origem do débito (se do genitor da autora ou de terceiros) torna-se irrelevante ante a assunção voluntária da dívida pelo locatário no instrumento contratual. Estando o débito devidamente comprovado pelo documento emitido pela concessionária (CESAN) que acompanhou a inicial, o réu deve arcar com o valor ajustado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de despejo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir pela desocupação voluntária do imóvel. 2- NÃO CONHEÇO do pedido contraposto de repetição de indébito (art. 940 do CC) formulado pelo requerido, ante a inadequação da via eleita, visto que não apresentado sob a forma de reconvenção (art. 343 do CPC). Quanto ao pedido de cobrança, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido FABRÍCIO DE ALMEIDA TEIXEIRA a pagar à parte intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21889310 Petição Inicial Petição Inicial 23021812270389200000021024861 21889310 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021812270389200000021024861 28251489 Decurso de prazo Decurso de prazo 23072017202781100000027089519 28349756 Petição (outras) Petição (outras) 23072110532667900000027182830 35415159 Despacho Despacho 23121413142173200000033864907 42127320 Certidão Certidão 24042613480247300000040163864 42127905 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Outros documentos 24042613480263900000040163898 48755731 Decisão Decisão 24081517115366300000046348951 48755731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081517115366300000046348951 48755731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081517115366300000046348951 48853516 Certidão Certidão 24081615585248900000046440030 66991882 Petição (outras) Petição (outras) 25041111112645900000059479069 79213169 Decisão Decisão 25092321211534500000075025947 79286595 Petição (outras) Petição (outras) 25092413385786500000075094833 79213169 Decisão Decisão 25092321211534500000075025947 79783414 Petição (outras) Petição (outras) 25093017095214100000075549966 81538058 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102300204464200000077147961