Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679, RENATO ANTUNES - ES8766, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5001166-81.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MELLER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 83501409) em face da decisão de ID 81609052, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão por não ter aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral. Argumenta que a limitação da correção monetária e dos juros de mora à Taxa SELIC é imperativa e que sua verificação prescinde de dilação probatória, podendo ser aferida mediante simples cálculo aritmético. Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões (ID 90101874), defendendo a manutenção da decisão. Alega a inexistência de vício integrativo, afirmando que a matéria foi expressamente enfrentada e que a embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada. Ressalta, ainda, que a executada não apresentou qualquer planilha ou demonstrativo que comprovasse, no caso concreto, o alegado excesso de execução. É o relatório. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta que a decisão objurgada não aplicou ao caso concreto a regra do Tema 1.062, que limita a correção monetária e os juros à taxa Selic. Entretanto, de modo distinto ao que defende a embargante, a decisão de ID 81609052, que decidiu a Exceção de Pré-Executividade, não a conheceu quanto ao tema suscitado, isso porque demandaria de prova, o que é impossível em sede de Exceção. A fundamentação da decisão embargada repousa na ausência de demonstração mínima do excesso alegado. Compulsando os autos, verifica-se que a Excipiente limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas sobre a ilegalidade dos índices. Não foi apresentada uma única planilha de cálculo, memória discriminada ou demonstrativo contábil comparativo que permitisse a este Juízo aferir, de plano, a superação da Taxa SELIC pelos acréscimos aplicados à CDA. A ausência dessa prova pré-constituída é fator determinante que impede o conhecimento da matéria. Como bem ressaltado pelo Exequente, a verificação do excesso, na falta de elementos apresentados pela devedora, exigiria uma análise contábil complexa para confrontar a legislação estadual (VRTE + juros de 1% ao mês) com a variação acumulada da SELIC no período. Tal procedimento configura autêntica dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. A decisão foi clara ao consignar que a matéria demanda instrução técnica em razão da inércia da própria Embargante em instruir sua petição com os elementos necessários à prova do direito alegado. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e obter efeito infringente por via inadequada confronta a lógica do sistema recursal. Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela como tentativa de reabrir a discussão meritória, uma vez que, conforme devidamente assentado, a decisão ora impugnada permanece coerente em seus fundamentos. Ressalte-se que a controvérsia relativa à aplicação dos índices e às eventuais diferenças decorrentes de sua incidência insere-se no âmbito do mérito, não configurando, portanto, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 83501409) para, no mérito, NEGAR-LHES provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a decisão proferida no ID 81609052. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04 de maio de 2026 Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito