Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R C LEITAO ALMEIDA, RODRIGO CABRAL LEITAO ALMEIDA SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0041079-39.2010.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de R C LEITAO ALMEIDA, RODRIGO CABRAL LEITAO ALMEIDA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular. Por decisão datada em 06 de Abril de 2020, foi determinada suspensão com posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão supramencionada. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos. Sendo necessário expeça-se ofício ao órgão competente. Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr