Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SHEILA GRATZ LAGARES, KARLA GRATZ LAGARES, JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, NASSER YOUSSEF NASR, KEITH GRATZ TELLES DE SÁ Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUALTER LOUREIRO MALACARNE - ES13548 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0059957-17.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de José Carlos Gratz, André Luiz Cruz Nogueira, Nasser Youssef Nasr, Sheila Gratz Lagares, Karla Gratz Lagares e Keith Gratz Telles de Sá, com o objetivo de apurar a prática de atos de improbidade administrativa consistentes em desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES) por meio de simulação de subvenções a entidades privadas de fachada. Segundo a exordial, os requeridos instituíram, durante o mandato de José Carlos Gratz como Presidente da ALES, um esquema de concessão de subvenções fictícias a entidades privadas, cujos valores, em verdade, eram desviados e revertidos em benefício dos demandados, direta ou indiretamente. A atuação dos réus envolvia a apresentação de requerimentos fraudulentos, a expedição de notas de empenho e posterior emissão de cheques em nome das entidades, os quais eram sacados ou depositados em contas de terceiros ligados aos investigados. Após o regular processamento, com o recebimento da inicial, apresentação das defesas, réplica e andamento da fase de instrução — ainda pendente da juntada do laudo pericial — sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973, sob o argumento de que as provas utilizadas seriam ilícitas, por decorrerem de quebra de sigilo bancário realizada pela Receita Federal sem autorização judicial, conforme entendimento firmado no julgamento do RHC 41.931/ES pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Irresignads, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, sob o fundamento de que, mesmo afastadas as provas oriundas da Receita Federal, subsistiam elementos independentes e autônomos, notadamente os procedimentos administrativos da ALES, que comprovavam o esquema de desvio de recursos (“associações de fachada”). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar a apelação, deu-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença por error in procedendo. Assentou que a extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória, violou o devido processo legal, uma vez que havia nos autos provas autônomas — especialmente documentos oriundos da própria Assembleia Legislativa — suficientes para justificar a continuidade da ação. Determinou, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. O acórdão transitou em julgado em 16 de junho de 2023, conforme certidão de fl. 1.874 (v. 08). Ressalte-se que o laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 1.288/1.354, durante o período em que o feito tramitava no Segundo Grau de Jurisdição. Em 26 de agosto de 2025, este juízo entendeu que a hipótese dos autos estaria abarcada pela determinação de suspensão incutida na decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo em que se discute o Tema 1.404/STF, a qual afetou o Tema nº 990/STF, conforme fundamentação constante da decisão de ID 76663982. Por sua vez, as partes foram intimadas da referida decisão e o Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração. Sustentou o Parquet a inaplicabilidade da referida suspensão ao caso concreto, porquanto o procedimento administrativo fiscal instaurado pela Receita Federal em Vitória não decorreu de requisição do Ministério Público, além de haver nos autos provas autônomas e independentes oriundas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Aduziu, ainda, o iminente risco de consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista a Meta 4 do CNJ para julgamento das ações de improbidade, e defendeu a preclusão do direito probatório dos réus que se mantiveram inertes, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos em razão dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, os quais apontaram omissão relevante na decisão que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.404/STF. Pois bem. Após detida e minuciosa análise dos autos, reconheço que a suspensão anteriormente determinada foi indevida, diante da inaplicabilidade do referido tema à presente demanda. Por se tratar de equívoco objetivo e por envolver matéria exclusivamente de direito, entendo ser desnecessária a intimação prévia das partes para apresentação de contrarrazões aos embargos opostos, sendo possível a correção do ato decisório de ofício por este juízo. A princípio, como dito anteriormente, este juízo entendeu que as provas constantes dos autos estariam abrangidas pelo entendimento firmado no Tema nº 990 da Suprema Corte. Assim, com fundamento nessa premissa, entendeu-se que a hipótese dos autos estaria abarcada pela suspensão do feito, em estrita observância e cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Relator do processo em que se discute o Tema nº 1.404/STF. Contudo, após reexame aprofundado da petição inicial, da apelação ministerial e dos documentos que instruem os autos, tornou-se evidente o equívoco cometido, pois restou demonstrado que a ação de improbidade não se sustenta exclusivamente em provas decorrentes do procedimento fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória (Processo nº 11543.003787/2004-82). Com efeito, observa-se que o conjunto probatório da demanda é composto por documentos autônomos, independentes e lícitos, especialmente os procedimentos administrativos internos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, autônomos em relação ao procedimento fiscal supracitado, que evidenciam a destinação irregular de recursos públicos por meio de cheques emitidos diretamente pela ALES a particulares estranhos às entidades requerentes das subvenções. Diante desse contexto, restando inequívoco que a prova fundamental à instrução da presente ação foi obtida por meios legítimos e independentes da atuação da Receita Federal, mostra-se incabível a manutenção da suspensão do feito com base no Tema 1.404 do STF. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a retomada da instrução processual, em estrita observância ao devido processo legal. Pois bem. Verifica-se que, antes da prolação da sentença anulada, foram produzidas em audiência todas as provas oportunamente requeridas pelas partes, conforme consignado nas atas de fls. 961/963 e 983/987 (v. 04), restando pendente apenas a realização da prova pericial grafotécnica. Conforme se extrai dos autos, a decisão de fls. 1.097/1.098 (v. 05) foi devidamente publicada (fl. 1.146, v. 05), tendo apenas o requerido José Carlos Gratz apresentado quesitos, sem, contudo, indicar assistente técnico. O laudo pericial, posteriormente juntado às fls. 1.288/1.354, contemplou os quesitos apresentados por esse demandado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ID 77332441, para reconhecer que a hipótese dos autos não guarda qualquer relação com a decisão proferida nos autos do processo relativo ao Tema 1.404 do STF, razão pela qual não se aplica a suspensão do andamento processual ali determinada e revogo a decisão de ID 76660202. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ademais, cumpre consignar que a decisão saneadora de fls. 892/902 (v. 04) analisou os requerimentos probatórios apresentados à época, deferindo integralmente aqueles considerados pertinentes. Desse modo, eventual formulação de novos pedidos de prova mostra-se incabível, por se encontrar preclusa a fase destinada a tal finalidade. No mesmo sentido, resta igualmente precluso o requerimento de interrogatório previsto no art. 17, §18, da Lei nº 8.429/1992, considerando que os requeridos foram devidamente intimados da devolução dos autos à origem e deixaram de exercer, tempestivamente, o direito de requerê-lo. Aplica-se, à espécie, o princípio da boa-fé objetiva, vedando-se o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar alegações finais, e, na sequência, os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se com urgência, considerando que o presente feito encontra-se inserido na Meta 4 do CNJ. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹