Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IBLING ROCIO HERRERA CAMACHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031212-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face da sentença de Id. 89136000 que julgou improcedentes os pedidos Autorais. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos a fim de que este Juízo sane eventual omissão e obscuridade, no sentido de que a sentença esclareça qual o segundo imóvel atribuído à propriedade da Embargante e em qual documento ou prova constante nos autos se baseou tal conclusão. Em contrarrazões (Id. 92259932) a parte embargada requer a rejeição sumária dos embargos, sob fundamento de rediscussão da matéria de mérito, em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Assim, inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Data: 07/Jun/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 0007741-98.2019.8.08.0011; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL). Nada obstante, a sentença é clara ao expressar que: “com efeito, competia a requerente fazer a anexação de Certidão de Ônus, expedida pelos Cartórios de Registro Geral de Imóvel desta Comarca, a fim de comprovar que o imóvel declarado na petição inicial é o único imóvel de sua propriedade na circunscrição do Município de Vila Velha, pois, uma vez demonstrado que a parte autora é proprietária de mais de um imóvel, situado no município de Vila Velha, não faz ela jus ao benefício da isenção do IPTU pleiteado (art. 155, inciso II, da Lei Municipal nº. 3.375/97). Sendo assim, tendo em vista a não observância de todos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal de Vila Velha (cumulativos), não há como ser acolhido o pedido de declaração de isenção tributária, em sede judicial. Todavia, nada impede que a parte faça novo requerimento administrativo, juntando agora os documentos necessários a isenção, caso os possua, uma vez que não existe coisa julgada na seara administrativa.”. Desta feita, a insurgência do Autor, ora Embargante, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação da decisão, finalidade para a qual o referido recurso é manifestamente inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de Id. 89136000. Eventual interposição de novos embargos declaratórios com efeito procrastinatório estará sujeito a multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO