Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: JOSE ROBERTO ANTONIO, EUTALIA ROCHA ANTONIO, JOSE FERNANDO ANTONIO & CIA LTDA CURADOR: LUIZA MARIA ANTONIO MARINS DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0012996-86.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em face de JOSE FERNANDO ANTONIO & CIA LTDA – ME, JOSE ROBERTO ANTONIO e EUTÁLIA ROCHA ANTONIO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato particular de locação comercial, no valor original de R$ 93.928,79 (noventa e três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos),correspondente a encargos locatícios inadimplidos pela empresa executada, lojista no empreendimento da exequente, figurado os demais executados como fiadores da avença. A executada JOSE FERNANDO ANTONIO & CIA LTDA – ME foi regularmente citada em 02/05/2007 (fl. 143), na pessoa de JOSE FERNANDO ANTONIO, tendo indicado à penhora semi-joias de sua propriedade, avaliadas em R$ 100.000,91 (cem mil reais e noventa e um centavos). A parte exequente, contudo, recusou os bens ofertados (fl. 159), ao argumento de inobservância da gradação legal prevista no art. 655 do CPC/1973, tendo este Juízo declarado ineficaz a constrição (fl. 165). Os executados JOSE ROBERTO ANTONIO e EUTÁLIA ROCHA ANTONIO foram citados por edital em 18/07/2017 (fl. 437-440). No curso do processo, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio dos executados (fl. 445-447). Por decisão de fl. 510, este Juízo determinou a indisponibilidade do imóvel de propriedade de JOSE ROBERTO ANTONIO junto ao cartório de registro competente, tendo sido averbada, também, certidão de admissão da execução na matrícula nº 65.701 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha. Referido imóvel — "Apartamento 401, Ed. Ilha Bella, Rua Desembargador Augusto Botelho, nº 520, Praia da Costa, Vila Velha/ES" — encontra-se gravado com ordem de indisponibilidade (AV-9-65.701) (fl. 528-531) e penhora a termo (fl.534-534v), tendo sido avaliado por oficial de justiça no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) À fl. 535, o executado JOSE ROBERTO representado por sua curadora LUIZA MARIA ANTONIO MARTINS, noticiou a distribuição de Embargos à Execução e sua incapacidade civil. Posteriormente, o executado JOSE ROBERTO interpôs Incidente de Liquidação de Prejuízos (ID 45682289), sustentando, em síntese, ausência de intimação pessoal acerca da decisão que declarou ineficaz a penhora das semi-joias, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de lhes conferir destinação econômica, e pleiteando o reconhecimento da extinção da execução por satisfação. O incidente foi rejeitado (ID 55059813). Irresignado, o executado JOSE ROBERTO interpôs o Agravo de Instrumento nº 5010510-17.2025.8.08.0000, distribuído à 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo, com reconhecimento da regularidade da intimação realizada ao patrono do executado, nos termos do art. 841, §1º, do CP (ID 78127509). Os Embargos à Execução opostos por JOSE ROBERTO ANTONIO (proc. n. 5030086-26.2022.8.08.0024), nos quais foram suscitadas, dentre outras matérias, nulidade da citação por edital, a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e o excesso de execução, foram julgados improcedentes, tendo sido determinado o prosseguimento da execução (ID 84550840). Consta que o embargante interpôs apelação, a qual, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC, não possui efeito suspensivo, não constituindo, portanto, óbice à prática de atos expropriatórios. Intimada a impulsionar o feito (ID 77519913), a exequente peticionou (ID 84550839) noticiando a improcedência dos embargos como fato superveniente, apresentando planilha de cálculo atualizado no valor de R$ 963.894,36 (novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), e requerendo: (a) a conversão da ordem de indisponibilidade gravada na matrícula (AV-9-65.701) em penhora formal, mediante ofício ao cartório competente; e (b) a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação judicial. Vieram os autos conclusos. AO CARTÓRIO: 2) A fim de se verificar a atual situação registral do imóvel sobre o qual recai o pedido de penhora formal, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar(em) a(s) certidão(ões) de inteiro teor atualizada(s) referente(s) ao(s) imóvel(is) sobre o(s) qual(is) pretende(m) que recaia a penhora. b) juntar(em) a planilha atualizada da dívida. 3) Cumprida a determinação do item 2, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), bem como o Ministério Público, este na qualidade de custos legis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de adjudicação postulada no ID 84550839; 4) Transcorrido o prazo dos itens 2 e 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito