Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, face ao disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuidam os presentes autos de ação sumaríssima aforada por DERMEVAL CESAR RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pugnou pelo fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg. Informa a peça de ingresso que a parte autora é pessoa idosa, diagnosticada com Fibrose Pulmonar Crônica, necessitando urgentemente do uso contínuo do referido fármaco de alto custo, para o qual afirma não possuir condições financeiras de custeio. Sustenta que, apesar do requerimento na via administrativa perante a Farmácia Cidadã Estadual, transcorreram mais de 60 (sessenta) dias sem o fornecimento da medicação pelo ente público. Indeferida a tutela de urgência, o réu ofertou contestação alegando, em suma, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, defendeu a necessidade de observância aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o medicamento pleiteado não é incorporado ao Sistema Único de Saúde. Apontou, ainda, a existência de parecer desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e manifestação desfavorável na Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), argumentando a ausência de demonstração da ineficácia dos tratamentos padronizados pelo laudo médico apresentado. De plano, carece de lastro o requerimento de revogação/impugnação da gratuidade processual. A parte autora apresenta nos autos declaração de hipossuficiência, a qual basta como prova preliminar da incapacidade financeira, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza, o que não ocorreu. Frisa-se que a concessão apenas suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência e, tratando-se de ação no JEC, tal requerimento ostenta relevância primária em eventual sede recursal. Na sequência, sendo caso de julgamento imediato e inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes de análise judicial, passo à apreciação do mérito. O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art. 373 do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. Como se sabe, a saúde, nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal, fora prevista como um direito de todos e dever do Estado, o qual deverá promover, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Decerto, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é taxativo quanto à responsabilidade solidária dos entes federados. Tal previsão tem como finalidade facilitar o acesso aos serviços públicos de saúde, tornando mais amplos os meios de o administrado exigir que o Poder Público efetive o direito social à saúde, previsto no artigo 6º da Carta Magna como direito fundamental, constituindo valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial. A Lei nº 8.080 de 1990, por sua vez, prevê como atribuição do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, inciso I, "d"). Vislumbra-se, com isso, que não tendo o cidadão condições de arcar com o custeio de acompanhamento médico e dos medicamentos adequados para o seu tratamento e sendo estes indispensáveis à manutenção da vida, o ente público tem obrigação constitucional de custeá-los. Frisa-se, ademais, que a responsabilidade dos entes públicos (União, Estados-Membros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, vez que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em lei para si. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. (...). FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). (...) (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) O Estado, portanto, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão os medicamentos de que necessita para o seu completo tratamento, buscando com isso a proteção do bem maior, qual seja, a vida. Ademais, repise-se, deve ser destacado que a solidariedade entre os Entes foi reiterada quando do julgamento do Tema 793 no âmbito da Suprema Corte, ressalvando-se, tão somente, a possibilidade de direcionamento no cumprimento da decisão que defere o fornecimento de tratamento médico e suas derivações, em tom de mitigação casuística, sem descurar do bem da vida tutelado. Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário, sempre que for provocado pelo interessado, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte, sem descurar do bem da vida tutelado. Como cediço, o Tema 6 do STF estabelece os critérios para o Poder Público fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, definindo que, em regra, não há fornecimento, mas excepcionalmente, com base na Medicina Baseada em Evidências (MBE) e laudo médico detalhado, é possível, exigindo prova da ineficácia de tratamentos do SUS e incapacidade financeira do paciente, tudo em interpretação sistemática ao Tema 1.234 da mesma Corte. Logo, a cumulação de requisitos demanda a indicação da inexistência de alternativas; impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS; ineficácia do tratamento/imprescindibilidade clínica, com a comprovação da ineficácia de cursos de ação já realizados, a partir de laudo médico fundamentado; segurança e eficácia do tratamento/fármaco/insumo, por meio de evidências científicas robustas, tais como MBE, ensaios clínicos randomizados/revisão sistemática; incapacidade financeira do paciente; além da ilegalidade da não incorporação (análise da omissão da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS). No caso, conforme adiantado na decisão que indeferiu a tutela, os documentos que instruem os autos demonstram o quadro clínico do paciente, qual seja, "Fibrose Pulmonar Idiopática". Todavia, não há elementos aptos a indicar, ao menos neste estágio, a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso em exame, verifica-se que foi acostada Nota Técnica do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o qual opinou, a partir dos documentos enviados para análise, desfavoravelmente ao pleito, sem ressalvas, indicando que em relação aos medicamentos anti-fibróticos, não há evidências robustas de eficácia na redução da mortalidade, melhoria no controle sintomático, ou mesmo de qualidade de vida dos pacientes. Ademais, ante a ausência de acesso ao prontuário médico completo, inviável o afastamento de demais derivações diagnósticas, severidade do quadro clínico ou alternativas terapêuticas de ordem multidisciplinar como propedêutica viável. Consta ainda das conclusões do parecer atinente ao medicamento objeto do pedido (Ids. 88681915 e 88681916): "(...) embora haja estudos que demonstraram redução da velocidade de progressão da doença com os medicamentos anti-fibróticos, (...) reconhece-se o perfil de eventos adversos não negligenciáveis; (...) Pirfenidona e o Nintedanibe foram avaliados pela CONITEC para tratamento da Fibrose pulmonar idiopática e ambos tiveram recomendação definitiva de NÃO incorporação ao SUS". Assim, diante do conjunto probatório, entendo que a rejeição do pleito é medida que se impõe, tendo em vista que não há elementos para desconsiderar a Nota Técnica acostada. Ademais, o autor, devidamente intimado, não pugnou pela produção de ulteriores provas ou acostou documentação médica suplementar. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cognição do processo e rejeito o pedido gizado na inicial, ratificando as decisões de Ids. 88896518 e 94899519. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL - ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito