Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: JOHNYS LUCAS DIAS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5024099-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS em face de JOHNYS LUCAS DIAS DA SILVA, pelos argumentos expostos em id 47313111. Sustentou a parte autora que a requerida é devedora da importância de R$ 9.980,75 (nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referente a contratos bancários não adimplidos pela parte requerida. Alegou a parte autora que, tentou por diversas vezes receber o crédito sem a judicialização da questão, no entanto não logrou êxito.
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia devida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). A parte requerida apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal, conforme certidão de id 87512074. Devidamente intimada acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora apresentou petição em id 87512556 requerendo o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora que a requerida é devedora da importância de R$ 9.980,75 (nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referente a contratos bancários não adimplidos pela parte requerida. Alegou a parte autora que, tentou por diversas vezes receber o crédito sem a judicialização da questão, no entanto não logrou êxito.
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia devida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Compulsando os autos, verifico que em id 47313138 e seguintes a parte autora juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta corrente junto à parte demandada, bem como os extratos relativos a tal contrato. De acordo com tal documento é possível observar a relação contratual existente entre as partes, bem como a inadimplência e evolução da dívida da parte requerida. Nessa esteira, não obstante a revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos, principalmente o de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme determina o artigo 344 do CPC, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos juntados à inicial. Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.980,75 (nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do vencimento da dívida, observado o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Ficam as partes advertidas do teor do artigo 7º, parágrafo único do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072416064384200000045005639 PROCURAÇÃO JOHNYS ass. (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072416064408800000045005642 SUBSTABELECIMENTO Dr. Eduardo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072416064435900000045006059 Minuta de Ata Sicoob Coopermais_22.09.2023 Documento de representação 24072416064464200000045005644 Procuração Sicoob para Sra. Karin Documento de representação 24072416064493400000045005647 3008 - Estatuto Social Sicoob Coopermais vigente Documento de Identificação 24072416064518000000045005649 Termo de Adesão aos Produtos e Serviços_Assinado Documento de comprovação 24072416064550500000045006066 Comprovação do crédito do empréstimo em conta corrente CCB n° 1912437-1 Documento de comprovação 24072416064571100000045006067 Extratos da Operação CCB n° 1912437-1_Evolução da Dívida Documento de comprovação 24072416064598800000045006068 Extratos de utilização do cartão de crédito CCB 293476-8_Saldo devedor Documento de comprovação 24072416064615800000045006080 Extratos da Operação CCB n° 293476-8_Evolução da Dívida Documento de comprovação 24072416064637900000045006083 Extratos de movimentação de conta corrente_Saldo devedor atualizado Documento de comprovação 24072416064658600000045006085 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072916475087200000045255744 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080116335348700000045290292 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080116335348700000045290292 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082116594802800000046715055 JOHNYS LUCAS DIAS DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 24082116594818300000046715857 Pedido de Providências Pedido de Providências 24091208595508900000048027425 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121714243504600000053672406 Decisão Decisão 25032718025594700000058431461 Mandado - Citação Mandado - Citação 25073014562279100000065867512 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25073015044360200000065869070 GUIA DE REMESSA DE MANDADO REF. 5024099-05.2024.8.08.0035 Outros documentos 25073015044386100000065869074 Mandado entregue: 5835922 Expediente: 13158350 Certidão 25081700565974200000066958584 5835922.pdf Arquivo Anexo Mandado 25081700565988100000066958585 Pedido de Providências Pedido de Providências 25090812420624200000073885153 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091104304997800000074163600 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121507381324600000080356072 Petição (outras) Petição (outras) 25121508165413900000080356409