Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
EXECUTADO: AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME, MAGNO MARCELO MAI, ELIZANGELA LOMBARDI MAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - MG140795 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 DECISÃO 1) Diante do recolhimento das custas devidas,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001620-85.2016.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos de ID 88726536. 2) Providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.1) Tratando-se de valores ínfimos, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor executado, proceda-se a imediata liberação. 3) Efetuada a penhora requerida nos autos (parcial ou integral), intime(m)-se o(a) executado(a), por seu(s) patrono(s), ou, na falta deste(s), pessoalmente, para ciência, bem como para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo legal. 4) Não havendo o sucesso no cumprimento da medida, proceda-se à busca e constrição, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(a) Executado(a). 4.1) Com relação à executada AGROMAI AGROPECUARIA LTDA – ME, foram localizados os mesmos veículos sobre os quais já recaem restrições oriundas destes autos, conforme se vê no ID 41154143. 5) Com a resposta nos autos, em logrando êxito o cumprimento da ordem de restrição, proceda o Cartório da seguinte forma: 5.1) em sendo imposta restrição sobre veículos livres e desembaraçados, expeça-se, após o retorno dos autos à serventia, mandado de penhora, avaliação e remoção, com o posterior depósito do(s) bem(ns) em mãos do Exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel. 5.2) em havendo imposição de restrição sobre o registro de bens gravados com garantias decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou compra e venda com reserva de domínio - que não admitem penhora direta -, determino seja lavrado termo de penhora versando sobre os direitos que guarda o Executado sobre os referidos bens, devendo este permanecer na qualidade de depositário fiel. 6) Efetuada a penhora requerida nos autos (parcial ou integral), intime(m)-se o(a) Executado(a), por seu(s) patrono(s), ou, na falta deste(s), pessoalmente, para ciência, bem como para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo legal. 7) Realizei a pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter cópias das declarações de renda do(s) devedor(es) relativamente aos últimos 03 (três) anos, anexando tais informações sob sigilo. 8) Promovo a pesquisa no sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – instituído pelo CNJ, no Programa de Justiça 4.0, de modo a identificar bens passíveis de penhora, bem como relacionamentos societários, financeiros, envolvendo a executada(o). 8.1) Registra-se que, não há, até o momento, ferramenta integrada ao Sistema que possibilite constrição patrimonial, limitando-se às pesquisas acima referidas e indicadas no site do CNJ (link: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 8.2) No ensejo, seguem os resultados das consultas ao SNIPER, cabendo ao exequente analisá-los e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 9) Ainda, em caso de insucesso das medidas anteriormente deferidas, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, trazendo aos autos memória discriminada dos valores devidos, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO. Diligencie-se, no necessário. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito