Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA MARIA BARCELLOS
REQUERIDO: SILVANI DE JESUS MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME LENZI ENCARNACAO - ES25196 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR - ES31132 DECISÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC). Passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). Narra a inicial que a Demandada fora casada durante 10 (dez) anos com SIDNEY BARCELLOS MACHADO - filho da Autora - e, ambos moram na casa localizada no Rua das Pitangas, nº 12, casa, Bairro Nova Esperança, Anchieta/ES. Alega que a Demandada requereu Medidas Protetivas de Urgência com Solicitação de Visita Tranquilizadora, conforme proc. 0000781-11.2023.8.08.0004 e, por decisão judicial, uma das medidas foi o “afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Alega, ainda, que o imóvel lhe pertence (ID 80018110), de modo que a ocupação da Demandada tem natureza de comodato, concedido em razão do relacionamento de seu filho aquela. Desse modo, requer seja reintegrada, definitivamente, a sua posse do imóvel. Decisão de ID 80135671 na qual fora deferido o requerimento antecipatório, para determinar que a parte Demandada SILVANI DE JESUS MACHADO, desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial. Contestação em ID 92803650 na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, argumenta que a Autora recebeu uma casa da Prefeitura Municipal de Anchieta e, posteriormente, doou um pedaço do lote (e não a casa original) ao seu filho - e seu ex-marido. Alega, ainda, que, fora nesse pedaço de lote doado que o filho da Autora, inicialmente, construiu dois cômodos de Eternit e, após o casamento, aqueles cômodos foram transformados em uma garagem e uma área de serviços domésticos, que foram edificados dois pavimentos superiores, constituindo a residência do casal e um terraço, conhecido no processo de divórcio como “triplex”. Réplica em ID 93298080. Inquiridas para informarem se pretendiam produzir outras provas, as partes requereram a produção de prova oral, conforme ID 99094479 e ID 99219271. Feito um breve resumo, passo à análise da gratuidade da justiça, bem como a preliminar arguida, além da reconsideração da liminar. 1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RÉ A parte Ré pleiteia a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado avaliar sua compatibilidade com os elementos constantes dos autos, podendo exigir comprovação quando houver fundada dúvida quanto à real condição econômica do requerente (art. 99, §2º, CPC). Da análise dos autos, verifico a ausência de documentação para comprovar as alegações deduzidas, inviabilizando a correta aferição da atual capacidade econômico-financeira da Ré. Logo, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, oportunizarei à Ré apresentar documentos comprobatórios precisos dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que a existência de uma sentença de divórcio (proc. 0000785-53.2020.8.08.0004) reconheceu expressamente seu direito partilha das benfeitorias realizadas nos pavimentos superiores do imóvel. Subsidiariamente, caso não se acolha a falta de interesse de agir, a inicial é inepta por não descrever adequadamente o esbulho, conforme o Art. 330, I, e §1º, I, do CPC. Fácil de ver que, para a apreciação tanto da ausência de interesse processual quanto da inépcia da inicial, é imprescindível que me atente acerca da existência de comodato verbal por prazo indeterminado, de modo que o divórcio da Ré com o filho da Autora, de modo que requerendo aquela a retomada do imóvel, havendo, então, a recusa, por conseguinte, caracterizaria esbulho. Nesse sentido, colho do entendimento do E.T.J.E.S, no sentido de que “o exame aprofundado da matéria que demanda o contraditório e a valoração de elementos probatórios, supera a análise das condições da ação, atingindo o mérito da questão”. (TJES, Procedimento Comum, 100080003666, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019). Portanto, rejeito a preliminar. 3. DA RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR A Ré requer a reconsideração sob o fundamento de que a sua posse sobre os pavimentos superiores do imóvel não configura esbulho, mas, sim, o exercício de um direito patrimonial reconhecido por sentença judicial transitada em julgado na ação de divórcio (proc. 0000785-53.2020.8.08.0004). Argumenta, ainda, que a sentença de divórcio, ao determinar a partilha do "Valor relativo à construção do segundo e terceiro pavimento do imóvel", estabeleceu um direito à indenização e, por consequência, o seu direito de retenção sobre o bem até que tal indenização seja efetiva. Pois bem. Como se sabe, é possível ao Juízo, alterar o entendimento de uma decisão interlocutória, mesmo que seja de ofício, em virtude da aplicação do princípio livre convencimento. Registro, ainda, que o pedido de reconsideração não é recurso e não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Diante disso, em sede de cognição sumária, a Decisão de ID 80135671 reconheceu a posse indireta da Autora, comprovada pelo Termo de Compromisso de doação do imóvel (ID 80018109) e por faturas de consumo, de modo que "a recusa da ré em restituir o imóvel à autora, cessada a causa jurídica que amparava sua posse, transmudou a natureza da ocupação para precária, configurando o esbulho possessório." Em que pese a documentação juntada à Contestação, especialmente, a Sentença da Ação de Divórcio (proc. 0000785-53.2020.8.08.0004), o custeio da construção da acessão pelo ex-casal não exclui o direito possessório originário da Autora sobre o terreno onde o acréscimo fora construído.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003036-80.2025.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão de ID 80135671. A partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) se foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber, (i) a prova da sua posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu; (ii) a data da turbação ou do esbulho; (iii) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; e b) em caso de acolhimento da pretensão autoral, se há possibilidade de condicionar a reintegração de posse à prévia e justa indenização pela sua meação nas benfeitorias do imóvel nestes autos. Diante disso, como existem fatos a serem melhor comprovados quanto aos pontos controvertidos acima apontados, por ora, entendo pertinente tão somente a produção de prova oral, tendo em vista que necessário, pois, os requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos do artigo 357, inciso V do Código de Processo Civil, designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada na data 17/08/2026, às 16:40 horas: 1. a audiência será presencial, cumprindo à(s) testemunha(s) a respeito da(s) qual(is) a(s) parte(s) pretende(m) a oitiva com parecerem pessoalmente na sede de Juízo; 2. faculto, entretanto, exclusivamente aos advogados, partes e Ministério Público Estadual, se lhe couber intervir no feito, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema Google Meet, por intermédio do link https://meet.google.com/qyh-gczb-pnr; 3. advirto que, independentemente do(s) rol(óis) porventura depositados, a oitiva da(s) testemunha(s) restará limitada ao máximo de 03 (três) para cada parte em relação a cada fato que porventura se associarem, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil – CPC, observado, de todo modo, o número máximo de 10 (dez) testemunhas; 4. em caso de haver alguma testemunha arrolada que resida fora deste Foro e Comarca, caberá ao advogado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação do presente, comunicar e comprovar documentalmente – mediante comprovante de residência atualizado em nome da testemunha – tal circunstância, a fim de que seja realizado o agendamento de sala passiva ou apreciado, excepcionalmente, eventual pedido de oitiva por meio virtual; 5. a participação por meio virtual, quer seja dos advogados, partes, Ministério Público Estadual e/ou testemunhas, estas últimas excepcionalmente, restará condicionada ao compromisso de garantia de estrutura técnica – câmera, microfone e internet – que viabilize o transcurso do ato sem intercorrências; 6. caberá aos advogados, informar e/ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s), observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil – CPC, sob as penas dispostas no §3º do mesmo dispositivo; 7. caberá aos advogados, ainda, a comprovação, em Juízo e no prazo legal, que assim o fizeram, sob pena de indeferimento da(s) oitiva(s); e 8. em caso de pedido de depoimento(s) pessoal(is) cuja(s) intimação(ões) deva(m) ser operada(s) por intermédio de carta(s) precatória(s), seja ou não a parte interessada beneficiária da gratuidade de justiça, cumprirá a esta a distribuição da respectiva deprecata e comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação para tanto, sob pena de preclusão. DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1. intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência quanto ao presente e a respeito da designação da audiência; 2. intime-se o Ministério Público Estadual, se for o caso, para ciência quanto ao presente e a respeito da designação da audiência; 3. requisite-se eventual(is) testemunha(s) que se enquadre nas exceções legais (CPC, 455, §4º), se for o caso; 4. em caso de pedido e deferimento de depoimento(s) pessoal(ais), expeçam-se os respectivos mandados, correspondências e/ou cartas precatórias de intimação pessoal, conforme o caso, para comparecimento à audiência, dando-lhes ciência de que serão colhidos seus depoimentos, com advertência de que o não comparecimento ou recusa do depoimento ensejará na aplicação de pena de confissão (CPC, 385, §1º); e 5. sendo o caso de expedição de carta precatória, imediatamente após sua expedição, intime-se parte interessada para que providencie a distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como para que assim comprove nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIME-SE, ainda, a parte Ré para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios precisos dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência, mediante juntada, no mínimo, das (i) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios; (ii) de comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; (iii) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; (iv) cópia atualizada da Carteira Nacional de Previdência Social; (v) cópia das últimas 03 (três) últimas faturas das concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia e/ou saneamento; e demais documentos que entender pertinentes. Intimem-se e diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)