Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RADAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REQUERIDO: MARCIA CELINA SANTOS DE MELO DALMA
REU: MARMOREAL MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 Advogado do(a)
REU: ALINE JUNCKES - SC23131 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA SILVA - SC28354 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0005685-19.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por RADAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra MARMOREAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA e MARCIA CELINA SANTOS DE MELO DALMA. Na inicial de fls. 02/08, alega a parte autora que: a) celebrou com a MARMOREAL contrato de compra e venda de equipamento industrial (máquina TC600, marca THIBAUT), pelo valor de R$ 428.000,00; b) apesar da entrega do bem, a ré adimpliu apenas parte das parcelas, restando um saldo devedor histórico de R$ 215.394,00; c) o contrato e a nota fiscal de entrega constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC; d) a segunda requerida deve responder solidariamente por estar na posse do bem e operar no mesmo endereço da devedora principal. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 423.944,48 e, em caso de oposição, a constituição do título executivo judicial. Despacho que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, fl. 63. Aditamento à inicial às fls. 65/67, indicando transferência de posse da máquina vendida à empresa ALLMARMORE MARMORES E GRANITOS, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Despacho que recebeu o aditamento à inicial, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida até aquele momento, e determinou a expedição de carta precatória para citação dos integrantes do polo passivo, ID 29164214. Certidão de juntada da carta precatória cível de nº 5088072-23.2024.8.24.0023/SC, ID 69987755. No contexto acima, foram apresentados embargos monitórios pela requerida MARMOREAL no ID 69987759, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. No mérito, listou em detalhes que: a) a máquina adquirida apresentou defeitos e ausência de peças essenciais, o que foi objeto de ação judicial anterior (processo nº 0327394-69.2015.8.24.0023) perante a 3ª Vara Cível de Florianópolis/SC; b) a sentença daquele processo reconheceu o descumprimento contratual por parte da autora (Radar), tornando o débito aqui cobrado inexigível até que se proceda à liquidação para abatimento do preço; c) a reiteração da cobrança configura má-fé. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido monitório ante a exceção do contrato não cumprido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 69987762. Intimada para se manifestar sobre a juntada da carta precatória, a parte requerente reforçou os argumentos da impugnação aos embargos monitórios, conforme se vê no ID 80341733, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. Segundo se depreende, a pretensão monitória visa o recebimento de saldo remanescente de contrato de compra e venda de maquinário industrial (fls. 24/26), ao passo que a defesa se ampara na imutabilidade de decisão judicial anterior que reconheceu vícios no produto. Isto porque, na carta precatória cível de nº 5088072-23.2024.8.24.0023/SC, juntada aos autos ID 69987755 e ss., é possível verificar a prolação de sentença (ID 69987756) que decidiu ação de obrigação de dar c/c tutela antecipada ajuizada por MARMOREAL em face de RADAR, cujo dispositivo determinou o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Marmoreal Marmores e Granitos Ltda Me contra Radar Comércio Importação e Exportação Ltda e, em consequência, condeno a ré ao abatimento do preço da máquina TC600, da marca Thibaut, fabricada por Thibaut SAS, devidamente descrita no item 1 do pacto (p. 20), observando-se as peças faltantes na tradição da coisa, indicadas pela autora, assim como a eventual inutilidade de todas as funções do equipamento, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença”. [g.n.] O que se depreende é que a MARMOREAL, requerida nesta ação monitória, indicou a existência de defeitos na máquina vendida pela RADAR, no entanto, continuou a utilizá-la. O Juízo de Santa Catarina, então, entendeu pelo abatimento do preço da máquina comprada em razão desses defeitos, condicionando a apuração desses valores à liquidação de sentença. Ocorre que não há notícia nos embargos monitórios do início de qualquer fase de liquidação de sentença pela parte embargada (MARMOREAL), sendo certo que essa consolidação é sua responsabilidade, nos termos do art. 509 do CPC. Assim, resta aferir se a sentença proferida nos autos nº 0327394-69.2015.8.24.0023 (ID 69987756) opera o efeito de extinguir a pretensão de cobrança da autora ou se apenas condiciona o valor do débito a um abatimento proporcional. Como se sabe, a coisa julgada material impede a rediscussão da lide, mas seus limites objetivos restringem-se ao que foi efetivamente decidido no dispositivo da sentença. É o que se retira do caput do art. 503 do CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [g.n.] Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser interpretada sistematicamente com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Tal exegese impõe que, mantido o negócio jurídico e a posse do bem com o comprador, subsiste o dever de contraprestação, ainda que minorado por eventuais perdas e danos ou abatimentos de preço (art. 442 do Código Civil). Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. No caso dos autos, observa-se que a sentença oriunda da 3ª Vara Cível de Florianópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos da ora embargante para reconhecer a existência de vícios (falta de peças) e determinar o abatimento do preço original. Todavia, resta cristalino que a relação contratual não foi rescindida, consignando o(a) magistrado(a) que a MARMOREAL continuou a utilizar o equipamento em sua atividade produtiva. A prova documental demonstra que a RADAR entregou a máquina e a MARMOREAL dela usufrui, sendo o inadimplemento parcial incontroverso. Ademais, a alegação de coisa julgada como óbice total à cobrança não prospera. A decisão anterior apenas quantificou o direito ao abatimento, o qual deverá ser apurado em liquidação. Impedir a autora de constituir seu título executivo pelo saldo remanescente implicaria em permitir que a ré utilize o maquinário indefinidamente sem a devida contraprestação, desvirtuando a finalidade da tutela jurisdicional outrora obtida. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o crédito da autora existe, mas sua expressão monetária deve obrigatoriamente observar o abatimento proporcional do preço determinado pela sentença transitada em julgado no processo nº 0327394-69.2015.8.24.0023 (TJSC). III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para: 1) RECONHECER o direito da autora ao recebimento do saldo devedor, mas determinar que o valor final seja apurado em sede de liquidação de sentença, mediante arbitramento, observando-se o abatimento do preço conforme determinado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Florianópolis/SC (sentença do processo de nº 0327394-69.2015.8.24.0023 - cópia no ID 69987756). 2) Por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, pelo valor que restar após o referido abatimento. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada), ante a sucumbência recíproca. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser liquidado) para o patrono da autora e 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do abatimento) para o patrono da ré, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 0371/2026