Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Processo n.º 5001961-69.2023.8.08.0038 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGRO PAVAO LTDA - ME contra EDIVAN GOMES SAMPAIO. A exequente, pessoa jurídica, teve sua legitimidade ativa questionada para litigar no JEC, conforme art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95. O Juízo solicitou reiteradamente a comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, especificamente o faturamento anual. A exequente apresentou petições e certidões simplificadas, mas sem a documentação exigida. A ausência dessa comprovação impediu a verificação da admissibilidade da demanda no rito dos Juizados, não preenchendo os requisitos para o prosseguimento perante esta justiça especializada. É o breve relato. Decido. O acesso das pessoas jurídicas ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regulado pelo artigo 8º, §1º, da Lei Federal nº 9.099/95, que estabelece de forma taxativa as entidades que podem figurar como parte autora. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; A Lei Complementar nº 123/2006, por sua vez, define o porte da empresa com base em sua receita bruta anual, e não exclusivamente pelo capital social, como argumentado pela parte exequente em um primeiro momento. Este Juízo, buscando a regularidade processual e a correta aplicação da Lei nº 9.099/95, concedeu à exequente múltiplas oportunidades para comprovar seu enquadramento legal. A referida decisão visava obter a prova idônea e específica exigida pela legislação para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, que é o critério da receita bruta anual. O capital social, embora um indicador de porte, não é o critério legal determinante para o acesso aos Juizados Especiais, que se pauta pela receita. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para cumprir a última determinação judicial, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 76678342. A não apresentação da documentação comprobatória do faturamento anual da empresa impede a verificação de sua legitimidade ativa para litigar perante este Juizado Especial. A ausência de comprovação do requisito essencial para o acesso ao Juizado pela pessoa jurídica resulta na irregularidade da representação processual e na consequente inadmissibilidade do prosseguimento da demanda neste rito, impondo-se a extinção do feito. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso IV, prevê expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o pedido for manifestamente inadmissível ou não preencher os requisitos de admissibilidade da demanda no âmbito do Juizado Especial. A falta de comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, caracteriza a inadmissibilidade da pretensão no Juizado Especial Cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO