Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FELIX
REQUERIDO: DAVIDSON DE ANDRADE BRAGA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA VIEIRA - ES38265 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000137-44.2024.8.08.0037 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ CARLOS FELIX em face de DAVIDSON DE ANDRADE BRAGA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora ser credora da quantia de R$ 35.859,29 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), decorrente do inadimplemento de um contrato de mútuo. Alega que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o requerido permanece inadimplente. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria (ID 84175333). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a inércia do requerido produz efeitos específicos no procedimento monitório. Nesse sentido, o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer as consequências da omissão do devedor. No caso em tela, a prova escrita que acompanha a inicial é idônea para aparelhar a via monitória (Súmula 247 do STJ). Por sua vez, citado para cumprir a obrigação ou oferecer resistência, o requerido manteve-se silente. Dessa forma, a ausência de embargos opera a conversão do mandado inicial em mandado executivo, reconhecendo-se a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado pela cooperativa autora.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, no valor nominal de R$ 35.859,29 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Sobre o valor principal deverão incidir correção monetária e juros de mora, contados a partir da última atualização apresentada na inicial até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Prossiga-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, §2º, do CPC. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Após, desde logo, intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço de ID 82135149, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito ora executado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito