Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA HOLZ
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCAS MILKE - ES19188, PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000513-15.2025.8.08.0063 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Augusta Holz em face do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo. Gratuidade da justiça deferida em acórdão de ID 92930284. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e
recebo a petição inicial. Narra a autora ser aposentada pelo INSS, percebendo renda mensal aproximada de R$2.617,86, e sustenta encontrar-se em situação de superendividamento em razão de diversas operações financeiras contratadas junto à instituição requerida e outros agentes financeiros. Aduz que possui débitos perante o requerido que, segundo relatório extraído do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, alcançam montante superior a R$111.000,00, além de outras obrigações financeiras existentes em seu nome. Afirma que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometem parcela substancial de sua renda mensal, reduzindo significativamente sua capacidade de custear despesas essenciais à própria subsistência. Com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do CDC, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratadas junto à instituição financeira requerida, sem incidência de encargos moratórios ou penalidades, até ulterior deliberação judicial. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No tocante à probabilidade do direito, verifico que os elementos probatórios apresentados demonstram, em princípio, a existência de múltiplas operações financeiras e significativo comprometimento da renda da autora. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir, neste momento processual, pela efetiva configuração do superendividamento nos contornos jurídicos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Assim, o instituto não se confunde com o mero endividamento excessivo ou com dificuldades financeiras ordinárias, exigindo análise individualizada da capacidade econômica do consumidor, da origem e natureza das obrigações assumidas, da destinação dos recursos obtidos, da boa-fé contratual e da efetiva preservação do mínimo existencial. Os documentos acostados aos autos revelam a existência de dívidas e comprometimento da renda da autora, mas não permitem aferir, com a segurança necessária para o deferimento da medida excepcional pretendida, quais obrigações efetivamente se enquadram no regime legal do superendividamento, tampouco se estão presentes todos os pressupostos exigidos pela legislação para a intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas entre as partes. A caracterização da alegada situação de superendividamento demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive mediante a manifestação da instituição financeira requerida, possibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a medida postulada possui elevado grau de irreversibilidade prática, na medida em que importa a suspensão da exigibilidade de obrigações regularmente constituídas, interferindo diretamente na execução dos contratos antes mesmo da instauração do contraditório e da prestação de informações pela parte adversa. Da mesma forma, não se mostra possível, neste momento processual, determinar a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos da autora, uma vez que não há elementos suficientes para aferir a natureza de cada obrigação, a forma de cobrança adotada pelos credores, a extensão efetiva do comprometimento da renda e o impacto concreto dos descontos sobre o mínimo existencial da demandante, circunstâncias que igualmente dependem de melhor instrução probatória. Também não se encontra satisfatoriamente demonstrado o requisito do perigo de dano. Embora se reconheça que a autora afirme enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do comprometimento de sua renda, verifica-se que a situação retratada decorre de quadro de endividamento constituído ao longo do tempo, resultante da celebração de diversas operações financeiras. Não há demonstração concreta de risco atual e iminente de comprometimento irreversível da subsistência da autora, tampouco de circunstância excepcional capaz de justificar a suspensão imediata das obrigações contratuais sem a prévia oitiva da parte adversa. Cumpre observar, ainda, que o microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 privilegia a construção de solução consensual entre devedor e credores, mediante instauração do contraditório, convocação dos credores e eventual elaboração de plano de pagamento destinado à preservação do mínimo existencial do consumidor e à satisfação equilibrada das obrigações assumidas. Nesse contexto, a intervenção judicial imediata sobre os contratos, com suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos incidentes sobre a renda da autora, constitui providência excepcional, que reclama suporte probatório mais concreto do que aquele atualmente disponível nos autos. Ademais, eventual procedência dos pedidos formulados permitirá a adoção das medidas previstas na legislação de regência, inclusive a realização de audiência conciliatória e a elaboração de plano judicial de pagamento, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em atenção ao disposto no caput do art. 104-A da Lei n. 8.078/1990, designo audiência de conciliação para o dia 19 de agosto de 2026, às 15h30min, presencialmente, no Fórum desta Comarca, ocasião em que deverá ser apresentada proposta escrita de plano de pagamento na forma estabelecida em lei, a partir das informações que dispuser sobre as dívidas, atentando-se ao prazo máximo estabelecido para pagamento. Destaco que, via de regra, perito, Advogados e/ou Membros do Ministério Público deverão comparecer pessoalmente aos atos judiciais realizados perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n.° 354/2020, mediante acesso: https://us05web.zoom.us/j/9362022029?pwd=v1iNLgLTaPVSkeb3XYBONipfsrI347.1 ID da reunião: 936 202 2029 Senha: mS79m3 O prazo para contestação, na eventualidade de não se lograr êxito na composição do conflito, se iniciará na forma do art. 335 do CPC. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito