Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KEYTIANE CRISTINA GRAMA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, PAGALEVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA FISCHER DA SILVA - SC55227 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006747-29.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por KEYTIANE CRISTINA GRAMA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, PAGALEVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. A requerente aduz, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento crônico, com comprometimento substancial de sua renda líquida mensal decorrente de empréstimos consignados em folha de pagamento e dívidas de consumo comuns, o que inviabiliza a sua subsistência e de seus dependentes menores, lesionando o seu mínimo existencial. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos consignados ao patamar de 35% de seus vencimentos líquidos, além da exibição incidental de documentos e a designação de audiência conciliação coletiva nos termos da legislação consumerista. Ocorre que, da análise dos termos da petição inicial, constata-se que a peça não preenche integralmente os pressupostos específicos exigidos para o processamento do rito especial de repactuação de dívidas. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, estabelece um procedimento bifásico e rigoroso, cujo gatilho inicial depende obrigatoriamente da apresentação, por parte do consumidor, de uma proposta detalhada de plano de pagamento. O artigo 104-A do Diploma Consumerista determina expressamente que, ao requerer a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, incumbe ao consumidor apresentar o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos para a quitação do passivo, preservados o mínimo existencial e as garantias originais de eventuais contratações.
Trata-se de requisito formal intrínseco e indispensável à própria viabilidade da tutela coletiva pretendida, uma vez que os credores necessitam conhecer previamente as condições específicas de parcelamento, prazos, descontos e amortizações propostas para que possam deliberar de forma séria e cooperativa na assentada conciliatória. A ausência de apresentação do plano de pagamento com a petição inicial obsta o regular prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 14.181/2021. Isto posto, DETERMINO que a requerente, por intermédio de sua patrona, proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para fins de apresentar o plano detalhado de pagamento voluntário de suas obrigações, contendo de forma clara a proposta de parcelamento, o prazo de liquidação respeitado o teto legal de 5 anos, os valores nominais oferecidos a cada um dos credores indicados no polo passivo e a discriminação dos recursos preservados para a manutenção de seu mínimo existencial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diligencie-se. Intime-se. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO