Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO VIANNA FREIRE
REQUERIDO: SIDERLEY ROBERTO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA RIBEIRO, MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogados do(a)
REQUERIDO: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, HERON LOPES FERREIRA - ES11829 DECISÃO/MANDADO/AR Do compulsar dos autos constata-se que carecem de apreciação os pleitos formulados pela corré Maria de Fátima na peça de fls. 359/362 e o pedido de habilitação dos herdeiros do espólio autor como assistentes litisconsorciais, quem sejam, Ana Margarida Freire de Azevedo e Victor Gueiros Freire (fls. 372/374). Pois bem. A requerida Maria de Fátima postula pela declaração de nulidade do deferimento da produção de prova oral, sob a alegação de que o autor já havia sido devidamente intimado para se manifestar quanto ao interesse na dilação probatória, tendo o mesmo se mantido inerte e ocorrido a preclusão temporal, consoante expresso na decisão saneadora de fls. 143/146, bem como que não houve a intimação das partes para manifestação quanto ao petitório apresentado pelo demandante às fls. 155/186. A despeito das alegações da parte requerida Maria de Fátima, constata-se que a intimação para manifestação quanto à produção de provas se operou anteriormente à alegada ocorrência dos fatos novos, aptos a afastar a preclusão anteriormente reconhecida, conforme decisão de fls. 347/348, bem como que o deferimento constante do despacho de fls. 189 deferiu a produção de provas considerando o, suposto, fato novo ocorrido, consubstanciado na alteração da situação fática da área objeto da lide com o avanço das cercas outrora instaladas indevidamente pela ré Maria de Fátima. No mais, a requerida postula pela juntada de documentos novos, consistentes nas cópias de boletim unificado, visíveis às fls. 363/367, no qual formalizou a ocorrência da suposta ameaça e violência sofrida por terceiros a mando do espólio autor, no intuito de intimidação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006529-51.2015.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da decisão de fls. 189 e DEFIRO a juntada dos documentos de fls. 363/367, por se tratarem de fatos novos. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros para figurarem como assistentes litisconsorciais, concluo que, não obstante, a permissão prevista no art. 124 do CPC, concluo pela desnecessidade da medida, uma vez que o espólio autor se encontra devidamente representado pela pessoa do inventariante, consoante os documentos de ids. 89006460 e 89057315, bem como em primazia ao princípio da celeridade e para se evitar o tumulto processual com a inclusão de mais partes, considerando que a presente demanda se encontra em trâmite há cerca de 10 anos.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de habilitação formulado por Ana Margarida Freire de Azevedo e Victor Gueiros Freire às fls. 372/374. Desta forma, tendo em vista o deferimento da produção de prova oral nas decisões de fls. 143/146 e 189, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/09/2026 às 13h:30min, para colheita do depoimento das partes e oitiva das testemunhas, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a confirmação dos róis já ofertados, consoante peça apresentada pelo réu Siderley às fls. 46 e pelo autor fls. 352, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Contudo, em relação ao rol de testemunhas apresentado pela corré Maria de Fátima às fls. 359, verifica-se que requerida arrolou 07 testemunhas, contudo, não obstante o direito constitucional à ampla defesa, a quantidade de pessoas indicadas mostra-se expressiva e desarrazoada para o deslinde da causa, flertando com a reiteração desnecessária de depoimentos sobre os mesmos fatos. Assim, FIXO o limite de 03 (três) testemunhas e DETERMINO a intimação da ré Maria de Fátima para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as 03 (três) testemunhas que possuam maior conhecimento técnico-fático sobre a lide e que possam atestar maior variedade dos fatos narrados na peça defensiva, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. Proceda a serventia com a intimação pela via judicial das testemunhas arroladas pelas partes que se encontram assistidas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos das partes para comparecerem ao ato solene acima designado a ser realizado presencialmente. Cumpra-se a presente decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito