Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ZAGAIBA PEDRINI RAMOS, ADEMAR SOUSA RAMOS, PAULO HENRIQUE GUIZOLPHO $32,870.62 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o requerimento em questão foi formalizado em momento anterior à vigência do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, ato este que estabeleceu a obrigatoriedade do recolhimento de custas para a utilização dos sistemas de pesquisa judicial. Desta forma, afasto o óbice certificado sob o ID 94756936. O exequente pretende a mitigação do sigilo bancário e fiscal dos executados, mediante a extração de extratos de contas e faturas de cartões de crédito relativos aos últimos 90 (noventa) dias. Contudo, no tocante ao requisito da demonstração de indícios concretos de ocultação de patrimônio, fraude à execução ou enriquecimento ilícito, a pretensão do exequente carece de lastro probatório mínimo. A alegação de que os devedores estariam se valendo de contas de terceiros para desviar receitas constitui, até o momento, mera presunção e conjectura unilateral da parte credora, despida de qualquer elemento indiciário material nos autos. O Poder Judiciário não pode chancelar a quebra difusa de sigilo constitucional com base em simples suspeitas genéricas de fluxos financeiros flutuantes, sob pena de transformar a execução em uma busca exploratória e desproporcional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0009151-85.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, o pedido de afastamento de sigilo bancário formulado no ID 90926172, ante a ausência de indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial. Determino a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). INTIME-SE a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO