Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: ANDRESSA MARA BARCELOS D E C I S Ã O Em que pese a suspensão do feito determinada em setembro de 2025 (ID 78089013), o exequente reitera pedidos de diligências já frustradas sem apresentar fatos novos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002859-60.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO as novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando o histórico de tentativas infrutíferas em 2015, 2021, 2023, 2024, somado ao resultado negativo da recente pesquisa CNIB em outubro de 2024 e ao seu resultado negativo. Igualmente, INDEFIRO as medidas excepcionais via ARISP e CNIB. Tais diligências exigem indícios concretos de patrimônio ou ocultação de bens, inexistentes no caso, conforme já decidido em 2023. Por fim, mantenho o indeferimento da inclusão no SERAJUD/SPC (art. 782, §3º, CPC), reiterando a decisão ID 51280982, visto que cabe ao credor comprovar a impossibilidade de realizá-la pela via administrativa, o que vai de encontro com o disposto no art. 921, §3º, do CPC que dispõe sobre a indicação de bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REQUISITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor), CERTIFIQUE-SE, pois, a respeito do transcurso do prazo de prescrição da pretensão, observados o Código Civil, art. 206-A e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. INTIMEM-SE as partes para ciência e, após, retornem os autos conclusos para a extinção. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 27 de janeiro de 2026. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO