Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MACEDO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003696-10.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATAÇÃO, ajuizada por DANIEL DOS SANTOS MACEDO em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que identificou descontos incidentes em seu benefício previdenciário, vinculados a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, autorizado ou validamente anuído. Alega, ainda, irregularidade na formalização das contratações, especialmente quanto à validade das assinaturas eletrônicas/digitais, requerendo a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em despacho inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos, na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob os fundamentos de perda superveniente do objeto, em razão da liquidação/refinanciamento dos contratos impugnados, e ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de prévia tentativa administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos foram firmados por biometria facial, com registro de jornada de contratação, geolocalização, IP, documentos de formalização e disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora. Intimada, a parte autora apresentou réplica tempestiva, impugnando as preliminares e reiterando a tese de inexistência/nulidade das contratações, especialmente diante da alegada invalidade das assinaturas eletrônicas e da ausência de comprovação idônea de manifestação de vontade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Noto a presença de preliminares suscitadas pelo requerido, as quais passo a apreciar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO Sustenta o requerido que a parte autora não teria interesse processual, uma vez que os contratos impugnados teriam sido liquidados/refinanciados antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que determinados contratos tenham sido liquidados, encerrados ou refinanciados, subsiste o interesse processual da parte autora em discutir a validade das contratações, a regularidade dos descontos já realizados e eventual dever de restituição de valores, bem como a existência, ou não, de dano moral indenizável. A liquidação ou encerramento da avença não impede, por si só, o exame judicial acerca da validade do negócio jurídico anteriormente celebrado, sobretudo quando a parte autora sustenta ausência de contratação válida, vício de consentimento ou fraude. Assim, presentes a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O requerido também sustenta ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de reclamação formal perante a instituição financeira não constitui, como regra, óbice ao ajuizamento de demanda judicial que busca a declaração de inexistência/nulidade de contratação, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Ademais, a resistência à pretensão autoral encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual o requerido defende a regularidade das contratações e pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação bancária, envolvendo empréstimos consignados e descontos em benefício previdenciário, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a maior facilidade do banco em demonstrar a regularidade da contratação digital, a autenticidade da manifestação de vontade, a jornada de contratação e a efetiva liberação dos valores, DEFIRO a inversão do ônus da prova de forma pontual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, caberá ao requerido comprovar a regularidade das contratações impugnadas, a validade dos meios eletrônicos utilizados, a vinculação inequívoca da parte autora aos atos de formalização, a higidez da biometria facial/jornada de contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Por outro lado, caberá à parte autora demonstrar os descontos realizados, a repercussão patrimonial alegada e os fatos constitutivos de eventual dano moral, sem prejuízo da distribuição probatória ora delimitada. Não verifico outras questões processuais pendentes de apreciação neste momento. Fixo como pontos controvertidos da demanda: I) a existência, validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora; II) se houve manifestação de vontade válida e suficiente da parte autora para a contratação dos empréstimos discutidos; III) se a contratação digital foi realizada de forma regular, com observância de mecanismos idôneos de autenticação, biometria facial, geolocalização, IP, registro de jornada e demais evidências técnicas; IV) se os documentos apresentados pelo requerido são suficientes para comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas/digitais e a regularidade da contratação; V) se houve efetiva liberação de valores em favor da parte autora, em conta de sua titularidade, e eventual possibilidade de compensação; VI) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram legítimos; VII) se houve falha na prestação do serviço bancário; VIII) se há dano material a ser restituído e, em caso positivo, se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; IX) se há dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, deverá ser observada a distribuição acima delimitada, sem prejuízo da regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil naquilo que for compatível. Considerando a discussão acerca da validade da contratação digital, da assinatura eletrônica, da biometria facial e da jornada de contratação, deixo de deferir, neste momento, a produção de prova técnica, devendo eventual necessidade probatória ser ratificada e justificada pelas partes após o saneamento. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir e justificando sua pertinência; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Em caso de ratificação do pedido de prova técnica, deverá a parte interessada justificar, de forma específica, os pontos que pretende ver esclarecidos, indicando a insuficiência dos documentos já constantes dos autos para a solução da controvérsia, sem prejuízo de posterior deliberação por este Juízo quanto à pertinência da prova. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100