Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUACUI
EXECUTADO: ADRIANA MOULIN DE FARIA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Carta Postal - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000383-67.2019.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ em face de ADRIANA MOULIN DE FARIA CARVALHO, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexada à petição inicial. No curso do processo, o feito foi suspenso em virtude da realização de acordo para o parcelamento do débito tributário pelo executado. Por fim, o Município exequente compareceu aos autos (Petição ID 91591037) informando que o executado realizou a quitação integral das parcelas do acordo, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por finalidade precípua a satisfação do crédito fazendário. Uma vez noticiado pelo próprio ente credor que a dívida demandada foi integralmente adimplida administrativamente, o processo perde o seu objeto, impondo-se a declaração de sua extinção. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), diploma aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), é cristalino ao determinar o fim do processo executivo quando o pagamento é realizado: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ademais, no âmbito do direito material, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prevê expressamente o pagamento como a primeira forma de extinção da obrigação tributária: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, diante da manifestação expressa e inequívoca do Exequente acerca da quitação do débito, não restam providências jurisdicionais a serem adotadas senão o encerramento definitivo do feito, reconhecendo-se a satisfação da obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, fundamentando-me no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas processuais pela parte executada, caso não tenham sido englobadas no pagamento do acordo na via administrativa, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, visto que os honorários já integraram o acordo de parcelamento quitado. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUACUI
EXECUTADO: ADRIANA MOULIN DE FARIA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000383-67.2019.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ em face de ADRIANA MOULIN DE FARIA CARVALHO, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexada à petição inicial. No curso do processo, o feito foi suspenso em virtude da realização de acordo para o parcelamento do débito tributário pelo executado. Por fim, o Município exequente compareceu aos autos (Petição ID 91591037) informando que o executado realizou a quitação integral das parcelas do acordo, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por finalidade precípua a satisfação do crédito fazendário. Uma vez noticiado pelo próprio ente credor que a dívida demandada foi integralmente adimplida administrativamente, o processo perde o seu objeto, impondo-se a declaração de sua extinção. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), diploma aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), é cristalino ao determinar o fim do processo executivo quando o pagamento é realizado: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ademais, no âmbito do direito material, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prevê expressamente o pagamento como a primeira forma de extinção da obrigação tributária: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, diante da manifestação expressa e inequívoca do Exequente acerca da quitação do débito, não restam providências jurisdicionais a serem adotadas senão o encerramento definitivo do feito, reconhecendo-se a satisfação da obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, fundamentando-me no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas processuais pela parte executada, caso não tenham sido englobadas no pagamento do acordo na via administrativa, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, visto que os honorários já integraram o acordo de parcelamento quitado. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.