Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLES
EXECUTADO: NICOLI MUCCIACCIA
INTERESSADO: ARGO INCORPORADORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, CARLA CIBIEN GUAITOLINI FRIGERI - ES12530, DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, MARIANA TOLENTINO DA SILVA - ES29737, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ FELIPE GASPARINI GALVEAS TERRA - ES32829 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001924-22.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Condomínio do Edifício Nápoles em face de Nicoli Mucciaccia. A parte exequente apresentou petição pleiteando a reconsideração do entendimento exarado por este Juízo na decisão de id nº 89120637, pugnando, na oportunidade, pela penhora dos direitos aquisitivos (patrimoniais) decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre a executada e a interessada Argo Incorporadora Ltda., bem como pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da incorporadora pelo adimplemento dos débitos condominiais. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão de id nº 89120637 por todos os seus jurídicos e legais fundamentos, tendo em vista que a propriedade plena do imóvel matriculado sob o nº 78271855 não pertence à executada Nicoli Mucciaccia, mas sim a terceiros, razão pela qual a penhora direta sobre o bem imóvel violaria frontalmente os princípios registrais da continuidade e da disponibilidade, além de ensejar tumulto processual rechaçado pela sistemática dos Juizados Especiais. No que tange ao requerimento de constrição sobre a totalidade dos direitos aquisitivos da executada, entendo que não merecem prosperar no âmbito deste microssistema processual, em razão da incompatibilidade com os princípios da lei 9.099/95, uma vez que conquanto o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitam, em tese, a constrição de direitos decorrentes de promessa de compra e venda, a efetivação de tal medida revela-se manifestamente complexa. E isso porque, a penhora de direitos aquisitivos exige posterior avaliação do conteúdo econômico do contrato, apuração do saldo quitado, atos de expropriação diferenciados e, eventualmente, discussões sobre rescisão contratual ou inadimplemento entre comprador e vendedor, atos que colidem frontalmente com os critérios de celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, observa-se que o exequente pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária da Argo Incorporadora Ltda. sob o argumento de que a obrigação possui natureza propter rem, contudo, a Argo Incorporadora figura nos autos originários meramente como interessada (terceiro vinculado) e não participou da formação do título executivo extrajudicial, visto que a ação foi proposta especificamente contra Nicoli Mucciaccia. De tal sorte, admitir a responsabilização solidária ou o direcionamento de atos executivos de caráter pessoal contra quem não é devedor no título ensejaria evidente mutação subjetiva do polo passivo em plena fase de execução, violando os princípios do devido processo legal e do contraditório. Portanto, em sede de Juizado Especial, a execução deve se pautar pela liquidez e pronta localização de bens passíveis de fácil expropriação, o que não ocorre na penhora de direitos contratuais de promessa de compra e venda não registrada. Diante do exposto mantenho a decisão de id nº 89120637, e indefiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, bem como o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária da interessada Argo Incorporadora Ltda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora livre e desembaraçada, sob pena de imediata extinção do feito por ausência de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: NICOLI MUCCIACCIA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1008, apartamento A 1502 /27992878338, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: ARGO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Itaboraí, 55, SALA 01, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLES Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1008, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265