Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIT S PARANA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EXECUTADO: SAMOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, MARISTELA RAMPINELLI GIACOMIN, ROGERIA GIACOMIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO FONSATTI - PR18678 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Verifica-se dos autos que foi proferido despacho determinando a suspensão provisória em junho de 2024 (ID 44879235). Em junho de 2024 foi incluída a movimentação de arquivamento no Pje. Somente em setembro de 2025 a parte exequente pugnou pela busca de informações do requerido junto SISBAJUD, o que vai de encontro com o disposto no art. 921, §3º, do CPC que dispõe sobre a indicação de bens penhoráveis.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009256-33.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, pois, o pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REQUISITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (artigo 921, CPC), o prazo prescricional da pretensão retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento provisório”). CERTIFIQUE-SE, pois, a respeito do transcurso do prazo de prescrição da pretensão, observados o Código Civil, art. 206-A e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, INTIMEM-SE as partes para ciência e, após, retornem os autos conclusos para a extinção. Diligencie-se. Colatina/ES, 22 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal