Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BF PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO MAR Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007174-05.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por BF Participações LTDA. em face do Condomínio do Edifício Palácio do Mar Narra a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária da unidade autônoma nº 202 do condomínio requerido e que, no dia 23 de julho de 2025, ocorreu um episódio de alagamento em sua unidade decorrente do desprendimento abrupto da mangueira de alimentação da máquina de lavar roupas. Em razão do vazamento de grande volume de água, restaram causadas severas infiltrações na unidade imediatamente inferior, correspondente ao apartamento nº 102, ensejando o ressarcimento integral dos danos suportados pelo proprietário vizinho na quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) por parte da requerente. Sustenta, todavia, que análises técnicas posteriores realizadas por profissionais habilitados constataram que o incidente foi provocado por uma condição anormal de sobrepressão na rede hidráulica predial comum, a qual atingiu aproximadamente 55 mca (metros de coluna d'água), índice significativamente superior ao limite normativo máximo de 40 mca estabelecido pela norma técnica ABNT NBR 5626. Aduz ter notificado extrajudicialmente a administração condominial em busca do ressarcimento dos prejuízos e da adoção de medidas corretivas, obtendo como resposta contranotificação com recusa formal de responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva da proprietária e menção genérica a vício construtivo. Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova imediata avaliação técnica da rede hidráulica e apresente plano de adequação da pressão predial sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação do condomínio na obrigação de fazer consistente na adequação definitiva da pressão hidráulica do edifício aos limites técnicos legais, bem como pela condenação ao pagamento de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) a título de reparação por danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.800,00. No entanto, em sede de juízo preliminar de admissibilidade, constata-se a necessidade de regularização da petição inicial em virtude de defeitos que dificultam o julgamento de mérito. Primeiramente, verifica-se incorreção no valor atribuído à causa, uma vez que a parte autora promoveu a cumulação de um pedido condenatório de cunho pecuniário líquido (danos materiais de R$ 19.800,00) com um pedido cominatório de obrigação de fazer (obras prediais de intervenção e instalação de válvulas redutoras de pressão no sistema comum). Conforme preconiza o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder obrigatoriamente à soma de todos eles, incumbindo à demandante estimar monetariamente o proveito econômico pretendido com a readequação estrutural da prumada hidráulica e integrá-lo ao valor total da lide. Ademais, observa-se manifesta contradição no encerramento da peça de ingresso, ocasião em que a requerente afirma textualmente que o valor da causa corresponde ao "dano material somado à estimativa do dano moral pleiteado". Ocorre que, ao examinar detidamente o corpo da petição e o respectivo rol de requerimentos finais, constata-se a total ausência de fundamentação jurídica (causa de pedir) correlata e de pedido certo de condenação em danos extrapatrimoniais, configurando vício que demanda exata correção para fins de delimitação dos contornos objetivos da demanda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, adequando-o estritamente à soma de todos os pedidos cumulados (artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil), com o devido recolhimento das custas processuais complementares proporcionais, bem como para sanar a contradição apontada quanto aos danos morais, devendo aditar a inicial para fazer constar expressamente a correspondente causa de pedir e o respectivo pedido indenizatório de forma certa ou, alternativamente, excluir em definitivo a menção genérica constante no encerramento da peça, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do diploma processual civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -