Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA POLVERINE COSTA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA FAVERO - ES41708 DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de propriedade ajuizada por Sandra Polverine Costa em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo. Sustenta a autora, em apertada síntese, que alienou o veículo HONDA POP 100, ano/modelo 2007/2007, placa MRB-9699/ES, Renavam nº 00914246186, chassi nº 9C2HB02107R007015, há vários anos, porém, tomou “conhecimento da existência de multas, encargos e possíveis responsabilidades administrativas vinculadas ao veículo, embora não possua qualquer contato com o adquirente nem saiba o paradeiro atual da motocicleta”. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar “a) a imediata suspensão da exigibilidade de multas e débitos posteriores à alienação; b) a suspensão de qualquer pontuação vinculada à CNH da autora decorrente do referido veículo; c) a abstenção do DETRAN/ES de imputar novas responsabilidades administrativas à autora relacionadas ao veículo objeto da ação; d) a anotação provisória da existência da presente demanda nos registros do veículo”. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito, pelo menos em juízo de cognição sumária. Nada há nos autos que comprove a alienação relatada pela requerente. Ademais, infere-se do documento 100788946 que a autora deixou de proceder à transferência de propriedade da motocicleta objeto da lide, descumprindo a obrigação insculpida no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Deixou, ainda, de comunicar a venda do veículo para terceiro. Portanto, não é possível anuir à concessão de tutela de urgência pretendida, já que o veículo se encontra irregular, em tese, por ausência de diligência da autora em transferir para o seu nome o referido bem. A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, não comporta deferimento, considerando que não se encontra presente o pressuposto exigido no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009148-10.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Considerando a pretensão de renúncia à propriedade de veículo, tenho por imprescindível a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda. Intime-se a parte autora da presente decisão. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de prova oral, e que a(s) parte(s) demanda(s) não tem o hábito de realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. Emendada a inicial e retificada a autuação, cite(m)-se o(s) réu(s) para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito