Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA, MALGARETI COSER FERREIRA, TARCILIO COSER, MARIA DAS GRACAS SOTELE COSER Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0004350-09.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de Cláudio Roberto Ferreira, Malgareti Coser Ferreira, Tarcílio Coser e Maria das Graças Sotele Coser, fundada em Cédula de Crédito Rural nº 28385, no valor de R$ 14.341,59 à época do ajuizamento. No curso do feito, foi determinada a penhora do imóvel rural de matrícula nº 9900, registrado em nome do executado Tarcílio Coser, localizado no Distrito de Santa Júlia, Município de São Roque do Canaã/ES. Os executados apresentaram impugnação à penhora, na qual suscitam, em síntese: (i) pedido de concessão da gratuidade de justiça; (ii) nulidade da constrição, sob o argumento de ausência de intimação de alguns executados; e (iii) necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem indicado. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora realizada. Do Mérito. Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Todavia, limitam-se os executados a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, sem documentos idôneos a comprovar a alegada incapacidade econômica. Assim, indefiro a gratuidade de justiça. O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade. A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional. A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida. Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação. No presente caso, quanto a alegada nulidade da penhora por ausência de intimação de alguns executados, razão não lhes assiste. O art. 841 do CPC dispõe que a intimação da penhora deve ser feita ao executado e ao seu advogado, o que foi regularmente observado nos autos, não havendo prejuízo à ampla defesa. Logo, afasto a preliminar de nulidade. No mérito, discute-se a validade da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 9900, registrado em nome do executado Tarcílio Coser. Ressalte-se que a cédula de crédito rural que embasa a presente execução foi garantida por aval pessoal, não havendo constituição de garantia real sobre o bem imóvel. A constrição judicial, portanto, não decorreu de cláusula contratual, mas de ato processual superveniente. Nesse contexto, incumbe ao exequente comprovar a existência de bens passíveis de penhora conforme exposto no art. 797 do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, não restou demonstrado que o executado disponha de outros imóveis além daquele constrito, circunstância que pode acarretar risco de violação à regra da impenhorabilidade do bem de família estatuido no Art. 8009/90 aplicável por analogia também ao imóvel rural destinado à residência e subsistência da família. À luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como da necessidade de preservar o patrimônio mínimo dos devedores, entendo que a manutenção da penhora sobre o imóvel em questão não encontra respaldo suficiente, impondo-se a sua desconstituição. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Do Dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para o fim de desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel matrícula nº 9900, registrado em nome do executado Tarcílio Coser. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, bem como rejeito a alegação de nulidade processual. Determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, podendo requerer a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis (BacenJud, Renajud, Infojud e similares), ou, caso queira, pleitear a constrição sobre frutos da atividade agrícola ou quaisquer outros bens dos executados. Santa Teresa/ES, 06 de outubro de 2025. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito